Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 19/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 1993

TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO - ALÍQUOTA DO ICMS

EMENTA:

TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO - ALÍQUOTA DO ICMS - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna (§ 7º, acrescido ao art. 59 do RICMS, pelo art. § 2º do Decreto nº 34.496/93).

EXPOSIÇÃO:

Empresa regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, a consulente informa que está promovendo saídas com cláusula CIF, de produtos industrializados de Santa Luzia - MG, para Santa Cruz de la Sierra - Bolívia, se beneficiando-se a não incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 6º, inciso II, do RICMS/MG em vigor. Por conseguinte, contratou determinada empresa (qualificada nos autos), não inscrita nesta U.F. e com sede na cidade do Rio de Janeiro, para prestação de serviços de transporte até o destino.

Esclarece a consulente, tratando-se de carga em regime de exportação, a nota fiscal por ela emitida, cuja validade legal somente ocorre dentro dos limites territoriais do Brasil, explicita somente os valores de frete do seguro dentro nosso território. Os valores dos fretes internacionais, para fora do território nacional e que compõem o valor CIF, somente constam da fatura comercial (Invoice) para efeito de registro de operação prevista na guia de exportação e fechamento cambial. A cláusula CIF, quando se refere aos custos fora do território nacional, é regulada pela "Internacional Commercial Terms - INCORTERMS" da Internacional Chamber of Commerce - ICC, Brochura 400. Não sendo os fretes internacionais objeto de tributação no território nacional (sic) não há motivo para constarem na nota fiscal, de validade apenas dentro do nosso território, mas, tão somente da Invoice.

A transportadora carrega os produtos para Bauru - SP recolhendo antecipadamente o ICMS sobre o frete rodoviário do trecho Santa Luzia - MG a Bauru - SP, com alíquota de 12%, reduzindo-se a base de cálculo em 20%.

Já em Bauru - SP, a transportadora, mediante contrato com a Rede Ferroviária Federal S.A., contrata o transporte ferroviário para Corumbá - MS, cujo ICMS será recolhido pela própria Rede ao Estado de São Paulo, por se tratar de contrato firmado para serviço com a origem naquele Estado.

Em Corumbá - MS, a transportadora (contratada pela consulente) promove a liberação alfandegária na fronteira e firma contrato com a Ferrovia Boliviana para o transporte ferroviário até o destino final.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - Os procedimentos descritos estão corretos?

2 - Em caso negativo, qual é a alíquota aplicável para os serviços de transporte mencionados, considerando-se que haverá remessa até Bauru - SP, e a seguir para Corumbá - MS, local onde terá início o transporte até a Bolívia?

RESPOSTA:

1 e 2 - Os procedimentos descritos não estão corretos.

Dispõe o § 7º, acrescido ao art. 59 do RICMS/MG, pelo art. 2º do Decreto nº 34.496, de 07 de janeiro do corrente, que, na prestação do serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna, norma esta explicada e confirmada por meio do Convênio ICMS 163/92, aprovada pelo Decreto nº 34.482, de 29 de dezembro de 1992.

Assim, por determinação do art. 416 do atual RICMS/MG, o primeiro conhecimento de transporte (o original) será emitido pelo valor total do serviço, à alíquota de 18%, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se inicie (§ 1º). A cada início de modalidade de transporte nas etapas subseqüentes, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente, nos termos do § 2º, devendo ser observadas as disposições dos demais parágrafos do referido artigo.

DOT/DLT/SRE, 19 de fevereiro de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão