Consulta de Contribuinte nº 68 DE 02/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 mai 2023
ICMS – EXPORTAÇÃO – MERCADORIA NÃO RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO – RETORNO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Quando o contribuinte (remetente) promover o retorno integral das mercadorias não entregues ao destinatário no exterior, o remetente deverá emitir uma nota fiscal na entrada das mercadorias que retornarem, ainda que simbolicamente, ao seu estabelecimento, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não (CNAE 2422-9/01).
Informa que realizou uma operação de exportação de produtos laminados para o cliente localizado no exterior com destino à cidade de Karachi, no Paquistão, em cuja nota fiscal fora utilizado o CFOP 7.504 (exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação).
Alega que o referido cliente desistiu da compra, não honrando com o compromisso original pactuado, devido às restrições de envio de remessas internacionais ao Paquistão em função da crise econômica vivenciada na ocasião naquele país.
Diz que a mencionada desistência ocorreu após o embarque do material (as mercadorias já tinham saído do Brasil e as respectivas notas fiscais já haviam sido emitidas).
Aduz que, em função do desfazimento do negócio e pelo fato dos produtos estarem próximos de seu destino (Paquistão), houve uma nova negociação de venda desses produtos, mantendo o destino original (Paquistão) para um outro cliente no exterior, sem a possibilidade de retornar ao país de origem (Brasil).
Afirma que as documentações de exportação foram alteradas para se adequar o destinatário (novo cliente), quais sejam: BL (conhecimento de embarque marítimo), INVOICE (faturas comerciais), e DUE (declaração única de exportação).
Transcreve trecho da Consulta de Contribuinte nº 088/2016, salientando que houve orientação de procedimentos na situação em que a mercadoria exportada em consignação for vendida ao consignatário ou a outro destinatário situado no exterior.
Informa que, observando os esclarecimentos prestados nessa Consulta de Contribuinte nº 088/2016, considerada a situação análoga em que se encontrava a Consulente, emitiu nota fiscal de entrada para o retorno simbólico dos produtos do exterior, na qual fez constar como natureza da operação “Devolução de venda de produção do estabelecimento” e o CFOP 3.201, sem incidência do ICMS.
Argumenta que, ainda de acordo com essa orientação, quando da venda ao outro cliente, a Consulente emitiu outra nota fiscal sem incidência do ICMS, fazendo constar no campo natureza da operação “Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação” e o CFOP 7.504.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?
2 – Caso a resposta ao primeiro quesito seja negativa, qual o procedimento correto a ser adotado?
resposta:
1 – Cumpre esclarecer, inicialmente, que quando o contribuinte (remetente) promover o retorno integral das mercadorias não entregues ao destinatário, o remetente deverá emitir uma nota fiscal na entrada das mercadorias que retornarem, ainda que simbolicamente, ao seu estabelecimento, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
De acordo com o inciso V do art. 70 do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), não é considerada estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país por fatores alheios à vontade do exportador, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dirimir dúvidas envolvendo a aplicação da legislação federal sobre o tema, inclusive se manifestar quanto à efetivação da exportação no presente caso.
Na hipótese de recebimento pela Consulente, em retorno, de mercadoria exportada, que não tenha sido comercializada, observada a legislação federal aplicável à exportação, este retorno se dá com isenção do ICMS, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto sobre a Importação, nos termos do item 55 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Vale salientar que o retorno de mercadoria do exterior, mesmo que simbolicamente, ao estabelecimento remetente, em razão do desfazimento do negócio com cancelamento do contrato de câmbio, poderá suceder sem cobrança do imposto, desde que ocorra no prazo e com as formalidades previstas, conforme o caso, no inciso III do caput, e §§ 1º e 2º, todos do art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Para documentar a venda ocorrida para outro cliente no exterior após a recusa pelo adquirente original, sem que a mercadoria tenha retornado fisicamente ao estabelecimento da Consulente, deverá emitir o documento fiscal correspondente, indicando no campo de informações complementares, o documento fiscal original de exportação e a circunstância do desfazimento do negócio no exterior, guardando, pelo prazo regulamentar, os documentos comprobatórios do ocorrido.
Cumpre informar que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA na hipótese de não ter observado os procedimentos acima indicados.
2 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de 2023.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação