Consulta de Contribuinte nº 68 DE 18/04/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 2022

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - COMPRESSÃO DO GÁS NATURAL PARA TRANSPORTE - A energia elétrica consumida no processo de compressão do gás natural, promovido por distribuidora do combustível gasoso para apenas possibilitar o transporte do produto até seu destino final por meio do sistema de gasodutos, não dá direito à apropriação do crédito do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a atividade de distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas (CNAE 3520-4/02).

Informa que exerce suas atividades também por meio de suas filiais localizadas nas cidades de Ipatinga, Barbacena e Poços de Caldas.

Afirma que a energia elétrica utilizada nas suas atividades é imprescindível para a compressão do gás natural comprimido (NCM 2711.21.00 - CST 20).

Relata que o gás natural chega na tubulação com pressão de mais ou menos 10 bar, sendo alterada através de compressores para 250 bar.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É possível utilizar o crédito de ICMS referente ao consumo de energia elétrica no exercício de suas atividades?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021, a NCM constitui a NBM/SH.

A presente consulta trata da possibilidade de creditamento do ICMS decorrente da entrada em operação interna de energia elétrica.

No que tange à apropriação de crédito do imposto, o RICMS/2002 em seu art. 66 dispõe:

Art. 66.  Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

(...)

III - à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º deste artigo;

(...)

V - a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:

a) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;

b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

(...)

 § 4º Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

(...)

II - que for consumida no processo de industrialização;

(destacou-se)

Desse modo, a energia elétrica somente dá direito a crédito do imposto se for consumida em processo de industrialização, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/2002:

Art. 222. Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

(...)

II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

(destacou-se)

Depreende-se da exposição da Consulente, que possui como atividade principal a distribuição de combustíveis gasosos, que o processo de compressão do gás natural é utilizado tão somente para possibilitar o transporte do produto até seu destino final por meio do sistema de gasodutos, tendo, portanto, uma natureza transitória que não implica na industrialização da mercadoria.

Pelo exposto, não haveria direito ao creditamento da energia elétrica consumida nesse processo.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso tenha aproveitado indevidamente créditos decorrentes da entrada de energia elétrica.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de abril de 2022.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação