Consulta de Contribuinte nº 68 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - APLICABILIDADE - As mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - APLICABILIDADE - As mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.

Cita as alterações trazidas pelo Convênio ICMS 142/2018 e o Decreto nº 47.594, de 28/12/2018, que alterou o RICMS/2002 e solicita orientação para a correta tributação de alguns itens que não estão elencados no Anexo XV do RICMS/2002 como produtos sujeitos à substituição tributária.

Informa que adquire peças de distribuidores dentro do estado de Minas Gerais e que o ICMS/ST devido já vem incluso no custo da compra da mercadoria.

Afirma que os próprios fabricantes possuem a mesma dúvida na aplicação da tributação correta para os clientes mineiros tendo em vista que o código NCM das mercadorias não faz parte das peças elencadas para o ramo de autopeças e, muitas vezes, são encontradas no Anexo XV do RICMS/2002 em outros ramos de atividade, portanto, não inclusas no ramo de autopeças.

Relaciona as mercadorias e seus códigos NCM sobre as quais recai sua dúvida de tributação conforme descrito abaixo:

- 84818099 VALVULA ACIONAMENTO ESTACIONARIO 

- 84813000 VALV ACION ESTACIONARIO CARRETA

- 84818099 VALV ACION FREIO MOTOR MB HAS

- 84814000 VALV ALIVIO MOTOR CUMMINS ISBE

- 84819090 VALV ALIVIO MOTOR MWM PERKINS 423

- 84813000 VALV ALIVIO MOTOR MWM X10/X12 4/6

- 84818099 VALV AR QUENTE FIAT UNO

- 84813000 VALV BOMBA INJ FORD RANGER NGD3

- 84818099 VALV BOMBA INJ MB 608/1113

- 84818039 VALV BUZINA AR SOLENOIDE 12V

- 84818021 VALV CANISTER FIAT STRADA 1.4

- 84818099 VALV CONTROLE CAMBIO MB 1620/1935

- 84818099 VALV DESC AR VW 790/12140 

- 84813000 VALV DESC FREIO MOTOR MB TODOS

- 84818099 VALV DESC RAPIDA CUICA 16X16X22

- 84814000 VALV FILTRO OLEO MWM 229 TURBO

-  84818099  VALV FREIO MAO FORD F7000 

- 84814000 VALV NIVELADORA MB O400 DESC 

- 84818099 VALV PEDAL MB 608/709/1113/2013

- 84818099 VALV PRESSAO FORD CARGO 2422 1

- 84811000 VALV REG PRESSAO MWM 4.12/6.12

- 84818099 VALV RELE FREIO MB 82

- 84818099 VALV RETENCAO SCANIA/VOLVO - 112

- 84818099 VALV RETORNO BOMBA INJ MB 

- 84818021 VALV SOLENOIDE CUMMINS

- 84818092 VALV SOLENOIDE MWM/CUMMINS/FORD

- 84818021 VALV TERMOST FIAT UNO 1.0/1.5 S

- 90318099 SENSOR ROTACAO FIAT UNO 1.0 8V FIRE 6/

- 90329099 INTERRUPTOR OLEO MWM SPRINT 6 CIL

- 85322590 CONDENSADOR WILLYS

- 73181500 KIT PARAF CABEC TOYOTA 14B

- 73181500 PINO EMBUCH MB 1113 35.10

- 73181500 PINO PATIM MB 709/912

- 73181600 PORCA AUTOTRAVANTE NYLON 14MM

- 73181900 OLHAL PORCA 582 M12 X 1.75

- 73182100 ARRUELA LISA 10MM

- 73182100 JUNTA COLETOR PERKINS 4236 ADM

- 73182200 ARRUELA CAMBIO MB G85

- 73182300 REBITE ALUMINIO 13X12 MACICO

- 73182400 ARRUELA CAMBIO EATON FS1305/2205

- 73182900 CALÇO CAMISA MWM X10 0.25

- 73161000 REBITE ALUMINIO 10X14 MACICO

- 74152100 ARRUELA DIF MB 1313 0.00

- 74153300 PARAFUSO CAB PANELA 4.8 X 45

- 85334091 SENSOR DE POSIÇÃO PARA VEÍCULOS

- 85432000 SENSOR DE ROTAÇÃO PARA VEÍCULOS

- 90258000 SENSOR DE TEMPERATURA PARA VEÍCULOS

- 90329099 SENSOR DE TEMPERATURA PARA VEÍCULOS

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Como deve proceder em relação à tributação do ICMS sobre as peças elencadas acima, tendo em vista que são utilizadas em veículos auto propulsores, mas não possuem especificação para o ramo de autopeças no Anexo XV do RICMS/2002? Caso a opção correta de tributação seja a aplicação da substituição tributária sobre estas mercadorias, deverá aplicar a MVA encontrada pelo código fiscal NCM ou ajustá-la de acordo com o ramo de autopeças?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Acrescente-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

Conforme já manifestado por esta Diretoria em outras oportunidades, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que a descrição desse produto corresponda àquela prevista na referida Parte 2 e, também, haja expressa determinação de aplicação desse regime, conforme os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Desde 1º/01/2018, o regime de substituição tributária, conforme expressamente disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridas.

Deve-se ressaltar que, caso o produto seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado ao mesmo seja diverso.

Relativamente ao Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o art. 58-A da Parte 1 do mesmo anexo estabelece que a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Logo, as mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, comercializadas pela consulente, estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto, até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio.

Assim, as mercadorias 84811000 VALV REG PRESSAO MWM 4.12/6.12, e 84818092 VALV SOLENOIDE MWM/CUMMINS/FORD, estão alcançadas pela substituição tributária conforme os itens 46 e 48 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Quanto às mercadorias:

- 84818099 VALVULA ACIONAMENTO ESTACIONARIO 

- 84813000 VALV ACION ESTACIONARIO CARRETA

- 84818099 VALV ACION FREIO MOTOR MB HAS

- 84814000 VALV ALIVIO MOTOR CUMMINS ISBE

- 84819090 VALV ALIVIO MOTOR MWM PERKINS 423

- 84813000 VALV ALIVIO MOTOR MWM X10/X12 4/6

- 84818099 VALV AR QUENTE FIAT UNO

- 84813000 VALV BOMBA INJ FORD RANGER NGD3

- 84818099 VALV BOMBA INJ MB 608/1113

- 84818039 VALV BUZINA AR SOLENOIDE 12V

- 84818021 VALV CANISTER FIAT STRADA 1.4

- 84818099 VALV CONTROLE CAMBIO MB 1620/1935

- 84818099 VALV DESC AR VW 790/12140 

- 84813000 VALV DESC FREIO MOTOR MB TODOS

- 84818099 VALV DESC RAPIDA CUICA 16X16X22

- 84814000 VALV FILTRO OLEO MWM 229 TURBO

-  84818099  VALV FREIO MAO FORD F7000 

- 84814000 VALV NIVELADORA MB O400 DESC 

- 84818099 VALV PEDAL MB 608/709/1113/2013

- 84818099 VALV PRESSAO FORD CARGO 2422

- 84818099 VALV RELE FREIO MB 82

- 84818099 VALV RETENCAO SCANIA/VOLVO - 112

- 84818099 VALV RETORNO BOMBA INJ MB 

- 84818021 VALV SOLENOIDE CUMMINS

- 84818021 VALV TERMOST FIAT UNO 1.0/1.5 S

- 73181500 KIT PARAF CABEC TOYOTA 14B

- 73181500 PINO EMBUCH MB 1113 35.10

- 73181500 PINO PATIM MB 709/912

- 73181600 PORCA AUTOTRAVANTE NYLON 14MM

- 73181900 OLHAL PORCA 582 M12 X 1.75

- 73182100 ARRUELA LISA 10MM

- 73182100 JUNTA COLETOR PERKINS 4236 ADM

- 73182200 ARRUELA CAMBIO MB G85

- 73182300 REBITE ALUMINIO 13X12 MACICO

- 73182400 ARRUELA CAMBIO EATON FS1305/2205

- 73182900 CALÇO CAMISA MWM X10 0.25

- 74152100 ARRUELA DIF MB 1313 0.00

- 74153300 PARAFUSO CAB PANELA 4.8 X 45

Elas estão alcançadas pela substituição tributária nos termos dos itens 58, 66 e 79 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, caso sejam passíveis de uso no setor de construção civil e congêneres.

No tocante às mercadorias 90318099 SENSOR ROTACAO FIAT UNO 1.0 8V FIRE 6; 90329099 INTERRUPTOR OLEO MWM SPRINT  6 CIL; 85322590 - CONDENSADOR WILLYS; 73161000 REBITE ALUMINIO 10X14 MACICO; 85334091 SENSOR DE POSIÇÃO PARA VEÍCULOS; 85432000 - SENSOR DE ROTAÇÃO PARA VEÍCULOS; 90258000 SENSOR DE TEMPERATURA PARA VEÍCULOS e 90329099 SENSOR DE TEMPERATURA PARA VEÍCULOS, se corretamente classificadas nas NBM/SH apontadas, não se encontram alcançadas pela substituição tributária, devendo ser tributadas na sistemática de débito/crédito.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação