Consulta de Contribuinte nº 68 DE 09/03/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 2017
ICMS - ALÍQUOTA - TECIDOS E SUBPRODUTOS DA TECELAGEM - A alíquota prevista na subalínea “b.10” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, vigente no período de 27/03/2008 a 31/12/2015, aplicava-se apenas aos tecidos, observadas as definições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH (aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 807/2008), e aos subprodutos da tecelagem, assim considerados os produtos extraídos ou fabricados de matéria da qual já se obteve um produto mais importante.
ICMS - ALÍQUOTA - TECIDOS E SUBPRODUTOS DA TECELAGEM - A alíquota prevista na subalínea “b.10” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, vigente no período de 27/03/2008 a 31/12/2015, aplicava-se apenas aos tecidos, observadas as definições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH (aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 807/2008), e aos subprodutos da tecelagem, assim considerados os produtos extraídos ou fabricados de matéria da qual já se obteve um produto mais importante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos de colchoaria (CNAE 4754-7/02).
Informa que adquire tecidos, para revenda, de fornecedores situados nos estados de São Paulo e Paraná, classificados nos seguintes códigos NCM pelos fornecedores: 5407.10.29, 5407.52.10, 5602.10.00, 5602.29.00, 5603.12.40, 5603.13.90, 5603.14.90, 5603.94.90, 5801.26.00, 5801.31.00, 5801.36.00 e 5806.10.00.
Diz que nestas operações as compras interestaduais estão sujeitas à alíquota de 12% e quando os produtos são importados sujeitam-se à alíquota de 4%.
Afirma que no período de 1°/01/2012 a 31/12/2015, não efetuou o recolhimento da antecipação do ICMS, de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, por entender que o art. 1° do Decreto n° 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a alínea “b.10” (tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no cadastro do ICMS deste Estado) ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, com alíquota de ICMS interna de 12%.
Salienta que a antecipação do ICMS foi recolhida apenas a partir do ano 2013, data em o Senado Federal estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais para mercadorias adquiridas no mercado externo e vendidas no mercado interno com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), num percentual de 8% (oito por cento). Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O enquadramento na alíquota do ICMS de 12% (doze por cento), para operações internas, para os tecidos classificados nos códigos listados acima, está correto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH. Ressalte-se que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente ou seu fornecedor dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
De acordo com a redação da subalínea “b.10” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, vigente no período de 27/03/2008 a 31/12/2015, aplicava-se a alíquota de 12% (doze por cento) aos tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
As classificações fiscais relacionadas pela Consulente (5407.10.29, 5407.52.10, 5602.10.00, 5602.29.00, 5603.12.40, 5603.13.90, 5603.14.90, 5603.94.90, 5801.26.00, 5801.31.00, 5801.36.00 e 5806.10.00) estão dispostas na Seção XI - Matérias têxteis e suas obras, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH (aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 807/2008).
Nas Considerações Gerais desta Seção, a NESH esclarece:
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Seção XI trata, de um modo geral, do conjunto das matérias-primas da indústria têxtil (seda, lã, algodão, fibras sintéticas ou artificiais, etc.), de produtos semimanu faturados (fios e tecidos, por exemplo) e dos produtos confeccionados (manufaturados) que deles derivam.
(...)
I.- CAPÍTULOS 50 A 55
Cada um destes Capítulos trata de uma ou de várias matérias têxteis, puras ou misturadas entre si, nas suas diferentes fases de manufatura até a sua transformação em tecidos (sendo o termo tecido considerado na acepção indicada na parte I-C das presentes Considerações Gerais). Estes Capítulos compreendem, na maioria dos casos, a matéria-prima têxtil e os desperdícios de recuperação (em rama, fibras, em filamentos, tiras, mechas, etc., exceto os trapos); compreendem também os fios e os tecidos. (destacou-se)
(...)
C. - Tecidos
Nos Capítulos 50 a 55, o termo tecido designa os produtos obtidos por entrecruzamento, em teares de urdidura e de trama, de fios têxteis (quer estes fios sejam considerados como fios dos Capítulos 50 a 55, quer como cordéis da posição 56.07), ou de mechas, monofilamentos ou lâminas e formas semelhantes do Capítulo 54, de fios denominados “de cadeia” (chainette), de fitas estreitas, de entrançados ou de fitas sem trama em fios ou fibras paralelizados e colados, etc., desde que, por exemplo,
a) não se trate de tapetes e outros revestimentos de pavimentos (Capítulo 57);
b) não se trate de veludos, pelúcias ou tecidos de fios em froco (chenille) da posição 58.01, tecidos atoalhados (tecidos turcos*) da posição 58.02, tecidos em ponto de gaze da posição 58.03, tapeçarias da posição 58.05, fitas da posição 58.06 nem de tecidos de fios de metal ou de fios metalizados da posição 58.09;
c) não sejam revestidos, impregnados, etc., como os tecidos incluídos nas posições 59.01 e 59.03 a 59.07; que não se trate de mantas (telas), com tramas da posição 59.02 nem de tecidos para usos técnicos da posição 59.11;
d) não sejam confeccionados na acepção da Nota 7 desta Seção (ver parte II a seguir).
(...)
II.- CAPÍTULOS 56 A 63
Os Capítulos 56 a 63 compreendem os tecidos especiais e outros artigos têxteis que não se incluam nos Capítulos 50 a 55 (veludos e pelúcias, fitas, fios de froco (chenille), fios revestidos por enrolamento, passamanarias das posições 56.06 ou 58.08, tules, tecidos de malhas com nós, rendas, bordados sobre tecidos ou outras matérias têxteis, malhas, etc.).
Abrangem também (ressalvadas as exceções relativas aos artigos incluídos em outras Seções que não a Seção XI) os artigos têxteis confeccionados. (destacou-se) Segundo a NESH, das classificações fiscais apresentadas pela Consulente, tem-se que os produtos da posição 54.07, compreendem os tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. Os produtos da posição 56.02 são os feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e os da posição 56.03 são os falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
Importante destacar que os feltros não são obtidos por tecelagem, eles são produtos essencialmente diferentes dos tecidos, conforme nota explicativa da posição 56.02:
Os feltros são obtidos sobrepondo-se diversas camadas de véus de fibras têxteis geralmente provenientes da cardação ou são formados por insuflação ou aspiração, depois de umedecidas a quente (geralmente com vapor de água ou água saponácea aquecida) estas camadas são superpostas e, ao mesmo tempo, submetidas a enérgica pressão, por fricção ou batedura.
As fibras têxteis ficam, assim, emaranhadas e o feltro que se obtém apresenta-se em folhas de espessura regular, muito mais compactas e difíceis de desagregar do que as pastas (ouates). Como não se obtêm por tecelagem, os feltros são produtos essencialmente diferentes dos tecidos e não devem confundir-se com os tecidos fortemente apisoados, denominados tecidos feltrados (Capítulos 50 a 55, em geral).
Os falsos tecidos (posição 56.03), também não são tecidos, eles são constituídos por um véu ou uma manta composta essencialmente por fibras têxteis orientadas direcionalmente ou ao acaso e ligadas entre si.
A posição 58.01, por sua vez, abrange os veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06. Conforme a NESH:
Os veludos e pelúcias são tecidos de urdidura e trama constituídos, pelo menos, por três séries de fios: os fios de urdidura e os fios isolados de trama, esticados, que formam a base (urdidura e trama de base), e os fios de urdidura e os fios isolados de trama que formam, sobre a totalidade ou parte da superfície (em geral, em uma única face, mas, às vezes, nas duas), os pêlos (tufos) ou anéis.
(...)
Os veludos e outros tecidos de froco (chenille) assemelham-se aos tapetes de froco (chenille) da posição 57.02: como nestes últimos, sua superfície aveludada (geralmente nas duas faces) é produzida por fios de froco (chenille) e obtém-se, na maior parte das vezes, por meio de uma trama suplementar formada por fios de froco (chenille) ou, ainda, inserindo-se na urdidura, durante a tecelagem do tecido-base, pedaços de fios de froco (chenille) de cores e comprimentos diferentes.
Já a subposição 5806.10 refere-se às fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos*).
Na definição da NESH, consideram-se fitas:
1) Os tecidos de urdidura e trama (incluídos os veludos) tecidos em tiras de largura não superior a 30 cm e que possuam, nas duas bordas laterais, ourelas verdadeiras, planas ou tubulares.
Estes artigos fabricam-se em teares especiais de urdidura e trama, permitindo alguns a fabricação simultânea de muitas fitas. Algumas desta fitas podem apresentar ourelas não paralelas e não retilíneas.
2) As tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte (no sentido da urdidura ou diagonalmente) de tecidos com urdidura e trama, providas de uma falsa ourela em cada uma das suas duas bordas laterais ou de uma ourela verdadeira em uma das bordas e de uma falsa na outra.
As falsas ourelas servem para evitar o desfiamento; podem consistir, por exemplo, em uma fiada de pontos de gaze (provenientes da tecelagem da peça de tecido antes do corte), em uma bainha simples, ou então ser obtidas por colagem ou - como acontece com certas fitas de fibras sintéticas ou artificiais - por fusão de cada uma das bordas laterais das tiras (previamente cortadas na peça do tecido).
Podem igualmente ser criados por tratamento do tecido antes do seu corte em tiras, com a finalidade de impedir os bordos dessas tiras de se esfiaparem.
Nenhuma demarcação entre o tecido de urdidura e trama e suas falsas ourelas deve, necessariamente, ser evidente nesse caso.
As tiras cortadas de tecidos com urdidura e trama, mas sem ourelas, falsas ou verdadeiras, sobre cada um dos seus bordos laterais, excluem-se da presente posição e classificam-se nas posições correspondentes aos respectivos tecidos (no que diz respeito aos viés com os bordos dobrados, ver o item 4, abaixo).
3) Os tecidos de urdidura e trama, tecidos tubularmente, cuja largura, quando planos, não exceda 30 cm.
Pelo contrário, os tecidos de urdidura e trama que consistam em tiras cujos bordos laterais tenham sido reunidos em forma de tubo (por exemplo, por colagem ou fusão), depois da operação de tecelagem, excluem-se desta posição.
4) Os viés de bordos dobrados, constituídos simplesmente por tiras de largura não superior a 30 cm, quando não dobradas, cortadas obliquamente em peças de tecidos com urdidura e trama. Estes produtos, obtidos por corte de tecidos largos, não têm ourelas (verdadeiras ou falsas).
(...)
Os produtos desta posição tecem-se normalmente com os mesmos pontos dos tecidos dos Capítulos 50 a 55 ou com os da posição 58.01 (neste último caso, trata-se sobretudo de fitas de veludo); portanto, só se diferenciam dos tecidos em referência quanto aos critérios expostos nos pontos 1 a 4, acima.
A norma estadual referiu-se a tecidos e subprodutos da tecelagem, ou seja, não especificou o tipo de tecido, mas restringiu sua aplicação ao tecido propriamente dito e aos subprodutos, assim considerados os produtos extraídos ou fabricados de matéria da qual já se obteve um produto mais importante, conforme definição já explicitada nas Consultas de Contribuinte n° 299/2014 e 067/2015, dentre outras.
Portanto, a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.10” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, vigente no período de 27/03/2008 a 31/12/2015, era aplicável somente aos produtos indicados pela Consulente classificados nos códigos 5407.10.29, 5407.52.10, 5801.26.00, 5801.31.00, 5801.36.00 e 5806.10.00.
Aos demais produtos, classificados nos códigos 5602.10.00, 5602.29.00, 5603.12.40, 5603.13.90, 5603.14.90, 5603.94.90, aplicava-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42.
Cabe destacar que o Decreto n° 46.859, de 1° de outubro de 2015, revogou, dentre outros dispositivos, a subalínea “b.10” em questão, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, de modo que, a partir dessa data, a alíquota interna nas operações com tecidos e subprodutos da tecelagem passa a ser de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do referido art. 42.
Relativamente à antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, caso tenha realizado procedimento em desacordo com a legislação ora exposta, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de março de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação