Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 28/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PERDA -RESTITUIÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PERDA –RESTITUIÇÃO –Nos termos do disposto no inciso III e § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabe restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, observados os procedimentos descritos nos artigos 22 a 31 da Parte 1 referida.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa atuar no ramo de concessionária de veículos.

Alega possuir em seu estoque de mercadorias para revenda, um lote de peças obsoletas ou defasadas, classificadas por seu baixo índice de revenda, já tributadas pelo ICMS/Substituição Tributária por ocasião de sua entrada e que necessita baixar tais itens do estoque para atender a normas de qualidade.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação,

CONSULTA:

1 – A venda de mercadorias obsoletas, por preço residual ou de mercado, cujo custo de entrada é superior, constitui uma infração ao RICMS/MG?

2 – A empresa poderá entrar com pedido de restituição de ICMS/Substituição Tributária baseado no inciso III, art. 23, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, onde cita (perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda) em relação à venda de mercadorias obsoletas?

3 – Quanto às mercadorias avariadas em decorrência de movimentação normal de estoques, visivelmente antigas e defeituosas ou com prazo de utilização não recomendado, poderá ser objeto de restituição de ICMS/Substituição Tributária?

RESPOSTA:

1 – Não.

2 – Primeiramente, cumpre esclarecer que a substituição tributária na modalidade subsequente atribui a determinado contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pela retenção e/ou pelo recolhimento do ICMS devido nas sucessivas operações com a mercadoria até o consumidor final.

Na operação descrita pela Consulente, qual seja, na venda de mercadorias obsoletas, ainda que por preço inferior ao seu custo de entrada, infere-se que o fato gerador presumido da obrigação tributária se realizou. Nessa situação, a tributação antecipada é definitiva.

Saliente-se que somente caberá restituição do imposto recolhido a título de substituição tributária quando ocorrer com a mercadoria alguma das hipóteses previstas no art. 23 da Parte 1 mencionada, o que não se confirma no exame da situação apresentada.

Esse tratamento não se aplica às mercadorias que se tornaram obsoletas, mas apenas àquelas com as quais ocorreram perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

Entende-se ocorrida a perda do objeto quando resultar na falta ou privação da propriedade do mesmo, no caso, da mercadoria a ser comercializada.

Desta forma, o fato da mercadoria ter se tornado obsoleta e apresentar preço de mercado residual inferior ao seu custo quando de sua aquisição não caracteriza a perda da mesma, e sim mera redução de seu valor comercial.

3 – Ressalvada a hipótese de substituição de mercadoria em garantia, pode se verificar o encerramento do ciclo mercantil do produto, mesmo sem ter ocorrido a venda a consumidor final, cujo recolhimento do imposto fora efetuado a título de substituição tributária. Assim, nos termos do disposto no inciso III e § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabe ressarcimento da parcela do imposto correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou.

A deterioração e outras causas de perda, tais como o prazo de validade vencido, que impossibilitem a venda da mercadoria, dão causa à referida restituição.

O meio de prova do perecimento, furto, roubo ou perda porventura existente, acompanhado do relato do fato, deverá ser apresentado ao titular da Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente para apreciação e posterior decisão, juntamente com o pedido para autorizar o ressarcimento.

Para baixa do estoque, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá ser informado o motivo da emissão e o CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa do estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

Importa ressaltar que não caberá restituição do imposto retido por substituição tributária nas hipóteses de substituição de mercadoria em garantia, conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria através da Consulta de Contribuinte nº 028/2011.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação