Consulta de Contribuinte nº 68 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – DESTAQUE NA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DOS VALORES DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO ISSQN DEVIDO – RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA; - REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - POSSIBILIDADE A agência de viagens e turismo optante pelo Simples Nacional, bem como as empresas prestadoras de serviços em geral, são obrigadas a especificar no documento fiscal emitido, além dos dados relativos ao serviço prestado, os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota e do próprio ISSQN, permitindo, assim, aos responsáveis tributários, sendo o caso, procederem à retenção e recolhimento do imposto segundo os dados ali registrados. É possível a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais a requerimento do contribuinte ou por iniciativa do fisco fazendário municipal.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de agência de viagens e turismo, intermediando hospedagem, passagens aéreas e terrestres, transporte por taxi e traslado, entre outros.
Com amparo nos ditames do art. 2º do Dec. 11.956/2005, emite notas fiscais eletronicamente, discriminando: 1 – receita proveniente da prestação de serviços de intermediação (FEE); 2- valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre esta receita, quando o cliente está sediado no Município de Belo Horizonte; 3 – valor do repasse realizado ao fornecedor que prestou o serviço intermediado pela Consulente, com nota fiscal do serviço expedida em face dela, Agência de Viagem, e não do seu cliente.
Nesse contexto, entende a Consulente ser impraticável atender o requisito contido no inc. II, art. 2º do citado Decreto, especificamente no tocante à emissão de nota fiscal do fornecedor dos serviços intermediados para os clientes da Agência, porque as condições comerciais da intermediação são disponibilizadas para a Consulente e não para cada cliente individualmente. Por isso mesmo, a Agência não tem como cumprir o disposto no inc. II, art. 2º do Dec. 11.956.
Outro fator importante a ser ressaltado é também atinente à expedição das notas fiscais dos fornecedores em face da Agência, de vez que os documentos fiscais englobam diversos comprovantes relativos à operação efetivada para atender vários clientes.
Diante da impossibilidade real de observância ao referido preceito da legislação municipal, a empresa vem sendo insistentemente questionada por seus clientes, alguns dos quais suspenderam o pagamento dos serviços prestados, argumentando a existência de risco de serem oneradas tendo em vista a obrigação de substituir tributariamente a Agência.
Outros clientes exigem a emissão da nota fiscal no valor total do serviço cobrado, inclusive as importâncias referentes aos serviços de terceiros (fornecedores), com destaque da retenção do ISSQN sobre o total, situação que implica a bitributação da atividade , uma vez que o tributo já foi recolhido pelo fornecedor.
Paralelamente, a escrituração da DES fica prejudicada em função da impraticabilidade do atendimento ao Dec. 11.956.
Ante todo o exposto,
CONSULTA:
1) Na condição de optante pelo Simples Nacional, ao destacar em sua nota fiscal o valor do ISSQN incidente apenas sobre a receita proveniente da prestação de serviços de intermediação (FEE), esse procedimento eximiriá a responsabilidade de cobrança do imposto ao tomador dos serviços (empresa cliente que contratou a Consultante) pela Prefeitura de Belo Horizonte?
2) Dada a impossibilidade de se cumprir os termos do inc. II, art. 2º, Dec. 11.956, destacando a Consulente o valor do ISSQN na nota fiscal e efetuando o tomador a retenção desse valor na fonte, havendo possíveis incorreções na apuração do tributo, a responsabilidade cabe apenas ao sujeito passivo da obrigação principal, ou seja, ao intermediador de serviços, no caso, à Agência?
3) Considerando as particularidades das operações da Consulente bem como da impossibilidade de observância à legislação regente, conforme acima relatado, é possível apurar, por via de regime especial, o ISSQN para esse segmento?
RESPOSTA:
1) Na situação focalizada nesta consulta há que se considerar os seguintes fatores:
a) a condição da Consulente de optante pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, em que os tributos ali abrangidos, inclusive o ISSQN, são apurados mediante a aplicação de alíquota prevista em tabela específica, baseada no montante da receita bruta auferida pela empresa nos 12 meses anteriores ao da apuração.
Desse modo, a indicação da base de cálculo, da alíquota do ISSQN aplicável e, consequentemente, o valor do ISSQN incidente, é de responsabilidade única e exclusiva da prestadora dos serviços;
b) a impossibilidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º do Dec. 11.956,pelas razões externadas na exposição desta consulta;
c) o teor do “caput”, art. 2º, Dec. 11.956, que, efetivamente autoriza a incidência do ISSQN com base apenas no valor dos serviços próprios prestados pelas agências aos seus clientes e aos terceiros fornecedores;
d) os textos combinados do § 4º, art. 8º e do art. 9º, todos do Dec. 11.956, assim redigidos:
“Art. 8º - . . .
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§ 4º - Os responsáveis tributários deverão determinar a alíquota incidente sobre o serviço tomado e apurar o valor do ISSQN a ser retido na fonte, caso estas informações, por omissão do prestador, não constem no respectivo documento fiscal de prestação de serviço.
Art. 9º - A responsabilidade tributária prevista na legislação municipal não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido, e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único - Os prestadores de serviços, inclusive, quando alcançados pela retenção na fonte, deverão:
I - discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido;
II - . . .”.
Ante tais elementos, resulta claro que o registro dos dados concernentes à base de cálculo do ISSQN, à alíquota incidente e ao imposto devido na operação constitui obrigação do prestador dos serviços, o qual deverá discriminá-los na nota fiscal.
Por conseguinte, destacando o prestador essas informações no documento fiscal, cabe ao tomador dos serviços, desde que enquadrado como responsável tributário nos termos dos arts. 20, 21 e 23 da Lei 8725/2003, apenas reter e recolher o ISSQN, conforme especificado na nota fiscal emitida.
A resposta a esta pergunta é, pois, positiva.
2) Consoante esclarecemos na resposta da pergunta anterior, a responsabilidade pelos dados referentes ao ISSQN devido na operação acobertada pelo correspondente documento fiscal é do prestador dos serviços, que é o contribuinte do imposto, de acordo com o art. 7º, da Lei Complementar 116/2003 e do art. 19 da Lei 8725/2003.
3) Tendo em vista as peculiaridades inerentes às atividades das agências de turismo e viagens, e objetivando permitir-lhes o cumprimento da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, notadamente no que se refere à apuração da base de cálculo tributária, a solução factível para a situação exposta nesta consulta é a implantação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, a ser requerido pela Consulente, de conformidade com os arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
Na petição para a adoção do regime especial, o Contribuinte deve justificar o pedido e propor as medidas que entende possíveis de serem implementadas para a solução da demanda, levando em consideração a necessidade de que a sistemática sugerida atenda aos requisitos de confiabilidade e segurança na apuração do ISSQN devido, espelhando a real remuneração obtida pela Agência cm face da prestação de seus serviços, base de cálculo do imposto.
Contudo, é oportuno observar, dada a condição da Consulente de optante pelo regime tributário do Simples Nacional, que, em função da base de cálculo diferenciada do ISSQN para as agências de viagens e turismo (art. 2º, Dec. 11.956), será necessária a segregação das receitas que tenham sido objeto de redução do ISSQN, conforme determinado no inc. III, § 4ºA do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, com as alterações da Lei Complementar 147, de 07/08/2014.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.