Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 27/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2013

ICMS - PRODUTOS EM ESTADO NATURAL - INDUSTRIALIZAÇÃO

ICMS - PRODUTOS EM ESTADO NATURAL - INDUSTRIALIZAÇÃO - O produto em estado natural é aquele que mantém suas características originais, não sendo assim considerado quando submetido a processo de industrialização a que se refere o inciso II do art. 222 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade representativa de classe de atacadistas e distribuidores deste Estado, não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

Aduz que seus associados comercializam produtos vegetais congelados, tais como: brócolis, couve-flor, hortaliças, milho-verde e cenoura.

Informa que os produtos são adquiridos no Estado de São Paulo, sendo beneficiados pela isenção de ICMS e submetidos aos seguintes procedimentos: limpeza para remoção de sujeiras e materiais estranhos; preparo mediante desfolhamento, descasque e corte; escaldamento (aquecimento por curto período de tempo) com o objetivo de prevenir o desenvolvimento de cor e aromas indesejáveis, devido à ação de enzimas; congelamento e acondicionamento.

Sustenta que os produtos comercializados por seus associados, após os procedimentos descritos, mantêm a condição de produto em estado natural, sendo alcançados pela isenção do imposto prevista no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos resultantes dos procedimentos descritos podem ser alcançados pela isenção do ICMS contida no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02?

RESPOSTA:

O item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 estabelece a isenção na saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos nele relacionados, em estado natural.

Importa destacar que a Consulente cita as hortaliças entre os produtos vegetais supostamente beneficiados pela isenção em comento. Entretanto, o conceito de hortaliças abrange diversos produtos vegetais, sendo necessária a análise individualizada de cada produto frente à lista de mercadorias contida no item 12 mencionado. Os demais produtos citados na consulta estão expressamente relacionados nesse dispositivo.

Por outro lado, para que a operação seja alcançada pela isenção em exame é necessário ainda que o produto seja comercializado em seu estado natural, ou seja, deve guardar suas características originais. Não são considerados produtos em estado natural aqueles submetidos a processo de industrialização, ressalvado o mero acondicionamento para transporte, que, regra geral, não descaracteriza o estado natural da mercadoria.

Tendo em vista o conceito estabelecido pela alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, infere-se que os procedimentos adotados pela Consulente de desfolhar, descascar, cortar, escaldar e congelar os produtos constituem operações de industrialização, na modalidade de beneficiamento, uma vez que alteram a utilização ou a aparência do produto.

Esta Superintendência de Tributação já se manifestou nesse sentido por meio das Consultas de Contribuintes nº 209/2008 e nº 251/1998.

Destarte, os produtos comercializados pelos associados da Consulente não mantêm seu estado natural e, portanto, não são alcançados pela isenção do ICMS prevista no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Cabe informar ainda que a isenção em referência também não se aplica à saída de mercadoria destinada à industrialização, conforme disposto na alínea “b” do subitem 12.1 da mesma Parte 1 c/c § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação