Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 27/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2013
ICMS - PRODUTOS EM ESTADO NATURAL - INDUSTRIALIZAÇÃO
ICMS - PRODUTOS EM ESTADO NATURAL - INDUSTRIALIZAÇÃO - O produto em estado natural é aquele que mantém suas características originais, não sendo assim considerado quando submetido a processo de industrialização a que se refere o inciso II do art. 222 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representativa de classe de atacadistas e distribuidores deste Estado, não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.
Aduz que seus associados comercializam produtos vegetais congelados, tais como: brócolis, couve-flor, hortaliças, milho-verde e cenoura.
Informa que os produtos são adquiridos no Estado de São Paulo, sendo beneficiados pela isenção de ICMS e submetidos aos seguintes procedimentos: limpeza para remoção de sujeiras e materiais estranhos; preparo mediante desfolhamento, descasque e corte; escaldamento (aquecimento por curto período de tempo) com o objetivo de prevenir o desenvolvimento de cor e aromas indesejáveis, devido à ação de enzimas; congelamento e acondicionamento.
Sustenta que os produtos comercializados por seus associados, após os procedimentos descritos, mantêm a condição de produto em estado natural, sendo alcançados pela isenção do imposto prevista no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos resultantes dos procedimentos descritos podem ser alcançados pela isenção do ICMS contida no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02?
RESPOSTA:
O item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 estabelece a isenção na saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos nele relacionados, em estado natural.
Importa destacar que a Consulente cita as hortaliças entre os produtos vegetais supostamente beneficiados pela isenção em comento. Entretanto, o conceito de hortaliças abrange diversos produtos vegetais, sendo necessária a análise individualizada de cada produto frente à lista de mercadorias contida no item 12 mencionado. Os demais produtos citados na consulta estão expressamente relacionados nesse dispositivo.
Por outro lado, para que a operação seja alcançada pela isenção em exame é necessário ainda que o produto seja comercializado em seu estado natural, ou seja, deve guardar suas características originais. Não são considerados produtos em estado natural aqueles submetidos a processo de industrialização, ressalvado o mero acondicionamento para transporte, que, regra geral, não descaracteriza o estado natural da mercadoria.
Tendo em vista o conceito estabelecido pela alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, infere-se que os procedimentos adotados pela Consulente de desfolhar, descascar, cortar, escaldar e congelar os produtos constituem operações de industrialização, na modalidade de beneficiamento, uma vez que alteram a utilização ou a aparência do produto.
Esta Superintendência de Tributação já se manifestou nesse sentido por meio das Consultas de Contribuintes nº 209/2008 e nº 251/1998.
Destarte, os produtos comercializados pelos associados da Consulente não mantêm seu estado natural e, portanto, não são alcançados pela isenção do ICMS prevista no item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Cabe informar ainda que a isenção em referência também não se aplica à saída de mercadoria destinada à industrialização, conforme disposto na alínea “b” do subitem 12.1 da mesma Parte 1 c/c § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação