Consulta de Contribuinte nº 68 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL A prestação de serviços de consultoria relacionada à distribuição de energia elétrica é atividade que se insere no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Emite suas notas fiscais com a descrição de serviços de consultoria relacionados à engenharia, enquadrados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, classificados no código da CNAE 71.12-0-00 (serviços de engenharia) e no código CTISS 0703-0/05-88 (outros serviços de engenharia consultiva relacionados com serviços e obras de engenharia).

Ocorre que um de seus clientes passou a exigir que a nota fiscal seja expedida especificando os serviços como de consultoria em marketing e serviços, relacionados entre os previstos no subitem 17.01 (assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não incluídos em outros itens da referida lista).

Entende a Consulente que os serviços em questão enquadram-se mesmo no subitem 7.03, em consonância com o objeto social da empresa e com a real natureza da atividade executada, conforme se constata em face do objeto da contratação e da descrição dos serviços a serem contratados (cópia à fls. 08 deste processo).

Ante a dúvida suscitada, requer nossa manifestação quanto ao enquadramento dos serviços na lista tributável.

RESPOSTA:

A Consulente, de conformidade com o contrato social é integrada por dois sócios, sendo um engenheiro elétrico e uma engenharia civil, e tem por objeto a prestação de serviços técnicos de engenharia, consultoria, treinamento técnico e gerencial e realizar estudos e pesquisas.

O contrato de prestação de serviços motivador desta consulta – cópia do Anexo II juntada a este expediente – estampa como objeto a “consultoria técnica no sentido de orientar as ações do Conselho de Consumidores da Cemig nas questões relacionadas à legislação do setor elétrico.”

Entre as ações a serem praticadas pela Consulente no âmbito do citado contrato destacamos:

1) Elaborar estudos e análise sobre assuntos pertinentes ao setor de energia elétrica;
2) Acompanhar e analisar propostas que estejam em discussão através de audiências públicas da ANEEL, de forma a subsidiar o posicionamento do Conselho. Quando necessário, comparecer às audiências;
3) Preparar/elaborar propostas e sugestões, junto à Cemig, para participação do Conselho nas Audiências Públicas da ANEEL;
4) Acompanhar e dar conhecimento ao Conselho sobre o próximo processo de revisão tarifária da Cemig que ocorrerá em 2013. Analisar as propostas da ANEEL e preparar as contribuições do Conselho de Consumidores da Cemig à audiência pública a ser realizada para discussão do tema.
5) Analisar os documentos e propostas apresentadas pela Cemig ao Conselho, emitindo sugestões e contribuições. Interagir com as áreas da empresa responsáveis pela emissão destes documentos.

Estabelece ainda o contrato a alocação de um consultor com experiência em distribuição de energia no setor elétrico brasileiro.

Verifica-se ante todos os elementos acima especificados que, à evidência, trata-se de prestação de serviços de engenharia consultiva relacionada ao setor elétrico, que exige a atuação de consultor técnico experiente na área de distribuição de energia elétrica para o que se requer conhecimentos específicos inerentes à engenharia de distribuição.

Tais serviços de engenharia podem ser enquadrados entre os integrantes do subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003:

“7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.”

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.