Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - ALÍQUOTA - TRANSFORMADORES DE DIELÉTRICO LÍQUIDO

ICMS – ALÍQUOTA – TRANSFORMADORES DE DIELÉTRICO LÍQUIDO– Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, desde que promovidas pelo estabelecimento fabricante, conforme disposto na subalínea “b.31”, inciso I, art. 42, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa atuar na fabricação de reguladores de tensão e de outros equipamentos ligados ao setor energético, destacando dentre eles os transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH.

Relata que possui outras duas filiais no Estado de Minas Gerais, sendo uma delas, também localizada no município de Contagem, destinada a depósito fechado.

Cita a subalínea “b.31”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, para expor o entendimento de que as operações internas destinadas a pessoas jurídicas e/ou físicas com transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, são tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).

Acrescenta que, com a edição do Decreto nº 44.754, de 14/03/2008, que regulamentou os dispositivos constantes da Lei nº 17.247/07, diversos setores da economia mineira foram beneficiados com a redução da carga tributária, o que resultou em novos produtos tributados internamente à alíquota de 12% (doze por cento), dentre os quais, os produtos descritos nas subalíneas “b.31” a “b.37” do inciso I do referido art. 42 do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual a alíquota correta a ser praticada nas operações realizadas dentro do Estado de Minas Gerais, promovidas pelo estabelecimento fabricante dos produtos listados nas subalíneas “b.31” a “b.37”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, destinadas a pessoas jurídicas e a pessoas físicas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa destacar que, para determinação da alíquota aplicável às operações internas, a Consulente deverá observar o disposto no inciso I do art. 42 do RICMS/02, independentemente se a operação é destinada a pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou a pessoas físicas, consumidoras finais deste produto.

Nos termos da subalínea “b.31” do inciso I do referido art. 42, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante.

Cabe ressaltar que, conforme § 3º do art. 222 do RICMS/02, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo, quais sejam, a transformação, sendo a operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova; e a montagem, que consiste na reunião de produtos, peças ou partes da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma.

Dessa forma, caso tal requisito não seja observado, ou seja, caso a operação seja promovida por estabelecimento filial da Consulente que não seja considerado fabricante nos termos do citado § 3º do art. 222, como, por exemplo, varejista, distribuidor ou depósito fechado, as operações internas com os transformadores de dielétrico líquido serão tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “e”, inciso I do art. 42 do RICMS/02.

No que concerne aos produtos descritos nas subalíneas “b.32” a “b.37” do inciso I do referido art. 42, cumpre esclarecer que estes dispositivos não impõem restrições em relação aos remetentes das mercadorias que especificam. Assim, aplica-se a alíquota de 12 % (doze por cento) às operações internas com estes produtos, ainda que estas não sejam promovidas pelo estabelecimento fabricante.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação