Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - ALÍQUOTA - TRANSFORMADORES DE DIELÉTRICO LÍQUIDO
ICMS – ALÍQUOTA – TRANSFORMADORES DE DIELÉTRICO LÍQUIDO– Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, desde que promovidas pelo estabelecimento fabricante, conforme disposto na subalínea “b.31”, inciso I, art. 42, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa atuar na fabricação de reguladores de tensão e de outros equipamentos ligados ao setor energético, destacando dentre eles os transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH.
Relata que possui outras duas filiais no Estado de Minas Gerais, sendo uma delas, também localizada no município de Contagem, destinada a depósito fechado.
Cita a subalínea “b.31”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, para expor o entendimento de que as operações internas destinadas a pessoas jurídicas e/ou físicas com transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, são tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).
Acrescenta que, com a edição do Decreto nº 44.754, de 14/03/2008, que regulamentou os dispositivos constantes da Lei nº 17.247/07, diversos setores da economia mineira foram beneficiados com a redução da carga tributária, o que resultou em novos produtos tributados internamente à alíquota de 12% (doze por cento), dentre os quais, os produtos descritos nas subalíneas “b.31” a “b.37” do inciso I do referido art. 42 do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual a alíquota correta a ser praticada nas operações realizadas dentro do Estado de Minas Gerais, promovidas pelo estabelecimento fabricante dos produtos listados nas subalíneas “b.31” a “b.37”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, destinadas a pessoas jurídicas e a pessoas físicas?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importa destacar que, para determinação da alíquota aplicável às operações internas, a Consulente deverá observar o disposto no inciso I do art. 42 do RICMS/02, independentemente se a operação é destinada a pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou a pessoas físicas, consumidoras finais deste produto.
Nos termos da subalínea “b.31” do inciso I do referido art. 42, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas com transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante.
Cabe ressaltar que, conforme § 3º do art. 222 do RICMS/02, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo, quais sejam, a transformação, sendo a operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova; e a montagem, que consiste na reunião de produtos, peças ou partes da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma.
Dessa forma, caso tal requisito não seja observado, ou seja, caso a operação seja promovida por estabelecimento filial da Consulente que não seja considerado fabricante nos termos do citado § 3º do art. 222, como, por exemplo, varejista, distribuidor ou depósito fechado, as operações internas com os transformadores de dielétrico líquido serão tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “e”, inciso I do art. 42 do RICMS/02.
No que concerne aos produtos descritos nas subalíneas “b.32” a “b.37” do inciso I do referido art. 42, cumpre esclarecer que estes dispositivos não impõem restrições em relação aos remetentes das mercadorias que especificam. Assim, aplica-se a alíquota de 12 % (doze por cento) às operações internas com estes produtos, ainda que estas não sejam promovidas pelo estabelecimento fabricante.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação