Consulta de Contribuinte nº 68 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DO EX-TERIOR - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RES-PONSÁVEL TRIBUTÁRIO Incide o imposto sobbre o serviço originário do exterior do País ou cuja prestação tenha sido iniciada no exterior, cabendo ao tomador ou intermediário desse serviço a responsabilidade pela retenção na fonte e re-colhimento do ISSQN devido na operação.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos quanto à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à importação de software.
RESPOSTA:
O licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de com-putação constitui fato gerador do ISSQN por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar 116/2003 combinado com o subitem 1.05 da lista anexa a esta lei.
Sujeita-se também ao imposto o licenciamento ou a cessão de sof-tware provenientes do exterior do País, nos termos do § 1º, art. 1º LC 116.
Em se tratando de importação de serviços tributáveis, a incidência do ISSQN ocorre no município de localização do estabelecimento do tomador (art. 3º, inc. I, LC 116), cabendo a este a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na operação (art. 6º, § 1º, LC 116) mesmo na hipótese de a retenção não ter sido efetuada pelo tomador dos serviços (art. 6º, § 2º, LC 116).
Nas circunstâncias em que o preço dos serviços importados estiver expresso em moda estrangeira, o valor será convertido em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (art. 143 do Código Tributário Nacional – CTN).
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.