Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 25/04/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2011
ICMS – DIFERIMENTO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ADUBOS E FERTILIZANTES
ICMS – DIFERIMENTO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ADUBOS E FERTILIZANTES – O diferimento previsto nos itens 24 e 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 está condicionado à observância das exigências regulamentares, inclusive no que se refere à destinação e à utilização dos produtos em questão. A redução de base de cálculo prevista nos itens 3 e 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não se aplica às operações alcançadas pelo diferimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade econômica relacionada à fabricação de adubos e fertilizantes.
A empresa possui outras filiais no Estado de Minas Gerais, atuando na fabricação de matérias-primas agrícolas, alimentos para animais, óleos vegetais refinados, defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo e mercadorias em geral.
Aduz que as operações internas realizadas a partir do estabelecimento onde houver sido processada a industrialização dos adubos e fertilizantes, segundo seu entendimento, correm ao abrigo do diferimento do ICMS, conforme determinam os itens 24 e 25 da Parte 1 do Anexo II e art. 8º, todos do RICMS/02.
Expõe que, em conformidade com a alínea “a” do subitem 8.5 e alínea “a” do subitem 3.1 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/02, não havendo previsão de diferimento para a operação aplica-se a redução da base de cálculo de 30% (trinta por centro), estipulada nos itens 3 e 8 do Anexo mencionado, para operação interna com adubos e fertilizantes.
Acrescenta que, tanto o diferimento quanto a redução da base de cálculo são embasadas na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 100/97.
Com dúvidas sobre a legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Aplica-se o diferimento previsto nos itens 24 e 25 do Anexo II do RICMS/02 na venda interna do estabelecimento que industrializa os fertilizantes, posto tratar-se de produção mineira, sempre que vendidos para uso na agricultura, independentemente do destinatário?
2 – Caso o entendimento não esteja correto, qual seria o tratamento tributário a ser dispensado nas vendas internas de fertilizantes, tanto formulados quanto em bruto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente cabe observar que o Convênio ICMS 100/97 não trata de diferimento, mas apenas de redução de base de cálculo e isenção, como se constata pelo disposto em sua Cláusula Terceira: “Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício”.
É de se observar que o RICMS/02 prevê a aplicação do diferimento nas operações com os produtos arrolados no item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, desde que destinados a estabelecimento onde seja industrializado adubo (simples ou composto) e fertilizantes, a estabelecimento de produtor rural, a estabelecimento com o fim de armazenagem, a outro estabelecimento do mesmo titular e, por fim, nas saídas promovidas entre os estabelecimentos acima referidos, nos termos do disposto nas subalíneas “a.1” a “a.4” e alínea “b”, todas do subitem 24.1 da Parte 1 do citado Anexo.
Além disso, a legislação prevê também a aplicação do instituto do diferimento nas operações internas com adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo e esterco animal (item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02), quando produzidos no Estado e destinados ao uso na agricultura bem como no melhoramento de pastagens.
Logo, como se depreende dos preceitos regulamentares, não assiste razão à Consulente no que concerne ao entendimento segundo o qual aplicar-se-ia o diferimento “independentemente do destinatário”. Referido instituto, como visto, haverá de incidir nas operações com os produtos acima mencionados, observadas as demais condições estabelecidas pela legislação, inclusive no que atine à destinação e à utilização dos mesmos.
Vale destacar, por oportuno, que a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 12 do RICMS/02 (Parte Geral) importa no encerramento do diferimento, devendo o recolhimento do imposto diferido ser feito pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada.
Isto posto, no que tange à redução de base de cálculo referida pela Consulente em sua exposição, cumpre ressaltar que a sua aplicabilidade restringe-se às operações não alcançadas pelo diferimento, haja vista a ressalva contida na alínea “a” dos subitens 3.1 e 8.5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e, ainda assim, desde que observadas as demais disposições prevista nos itens 3 e 8 do referido Anexo IV (Parte 1).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2011.
Mozar Arcanjo Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação