Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 25/04/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2011

ICMS – DIFERIMENTO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ADUBOS E FERTILIZANTES

ICMS – DIFERIMENTO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ADUBOS E FERTILIZANTES – O diferimento previsto nos itens 24 e 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 está condicionado à observância das exigências regulamentares, inclusive no que se refere à destinação e à utilização dos produtos em questão. A redução de base de cálculo prevista nos itens 3 e 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não se aplica às operações alcançadas pelo diferimento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade econômica relacionada à fabricação de adubos e fertilizantes.

A empresa possui outras filiais no Estado de Minas Gerais, atuando na fabricação de matérias-primas agrícolas, alimentos para animais, óleos vegetais refinados, defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo e mercadorias em geral.

Aduz que as operações internas realizadas a partir do estabelecimento onde houver sido processada a industrialização dos adubos e fertilizantes, segundo seu entendimento, correm ao abrigo do diferimento do ICMS, conforme determinam os itens 24 e 25 da Parte 1 do Anexo II e art. 8º, todos do RICMS/02.

Expõe que, em conformidade com a alínea “a” do subitem 8.5 e alínea “a” do subitem 3.1 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/02, não havendo previsão de diferimento para a operação aplica-se a redução da base de cálculo de 30% (trinta por centro), estipulada nos itens 3 e 8 do Anexo mencionado, para operação interna com adubos e fertilizantes.

Acrescenta que, tanto o diferimento quanto a redução da base de cálculo são embasadas na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 100/97.

Com dúvidas sobre a legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Aplica-se o diferimento previsto nos itens 24 e 25 do Anexo II do RICMS/02 na venda interna do estabelecimento que industrializa os fertilizantes, posto tratar-se de produção mineira, sempre que vendidos para uso na agricultura, independentemente do destinatário? 

2 – Caso o entendimento não esteja correto, qual seria o tratamento tributário a ser dispensado nas vendas internas de fertilizantes, tanto formulados quanto em bruto?

RESPOSTA:

1 e 2 -  Preliminarmente cabe observar que o Convênio ICMS 100/97 não trata de diferimento, mas apenas de redução de base de cálculo e isenção, como se constata pelo disposto em sua Cláusula Terceira: “Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício”.

É de se observar que o RICMS/02 prevê a aplicação do diferimento nas operações com os produtos arrolados no item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, desde que destinados a estabelecimento onde seja industrializado adubo (simples ou composto) e fertilizantes, a estabelecimento de produtor rural, a estabelecimento com o fim de armazenagem, a outro estabelecimento do mesmo titular e, por fim, nas saídas promovidas entre os estabelecimentos acima referidos, nos termos do disposto nas subalíneas “a.1” a “a.4” e alínea “b”, todas do subitem 24.1 da Parte 1 do citado Anexo.

Além disso, a legislação prevê também a aplicação do instituto do diferimento nas operações internas com adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo e esterco animal (item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02), quando produzidos no Estado e destinados ao uso na agricultura bem como no melhoramento de pastagens.

Logo, como se depreende dos preceitos regulamentares, não assiste razão à Consulente no que concerne ao entendimento segundo o qual aplicar-se-ia o diferimento “independentemente do destinatário”. Referido instituto, como visto, haverá de incidir nas operações com os produtos acima mencionados, observadas as demais condições estabelecidas pela legislação, inclusive no que atine à destinação e à utilização dos mesmos.

Vale destacar, por oportuno, que a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 12 do RICMS/02 (Parte Geral) importa no encerramento do diferimento, devendo o recolhimento do imposto diferido ser feito pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada.

Isto posto, no que tange à redução de base de cálculo referida pela Consulente em sua exposição, cumpre ressaltar que a sua aplicabilidade restringe-se às operações não alcançadas pelo diferimento, haja vista a ressalva contida na alínea “a” dos subitens 3.1 e 8.5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e, ainda assim, desde que observadas as demais disposições prevista nos itens 3 e 8 do referido Anexo IV (Parte 1).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2011.

Mozar Arcanjo

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação