Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 02/05/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2005

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PARAFUSOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PARAFUSOS – Com a nova redação dada ao artigo 402, Capítulo L, Anexo IX do RICMS/02, a partir de 01/01/2005 a substituição tributária de que trata tal Capítulo aplica-se somente em relação aos produtos classificados num dos códigos da NBM/SH, citados na Parte 3 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa estar instalada no pátio de uma montadora de veículo autopropulsado, para quem fornece parafusos e outros produtos classificados nos Códigos 7318 e 7326 da NBM/SH, que recebe em transferência de sua matriz situada no Estado de São Paulo. Empresa com a qual mantém contrato de auto gestora desses produtos.

Entende que as normas estabelecidas no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não se aplicam a sua situação, tendo em vista que os códigos acima referidos não estão listados na Parte 3 do mesmo Anexo IX.

Isso posto,

CONSULTA:

Seu entendimento está correto?

RESPOSTA:

A partir de 01/01/2005, a Parte 3, Anexo IX do RICMS/02, tornou-se uma lista taxativa, aplicando-se a substituição tributária de que trata o Capítulo L do mesmo Anexo, desde então, somente às operações com os produtos classificados nos códigos citados em tal lista.

Assim, não se aplica a substituição tributária à hipótese trazida pela Consulente, tendo em vista que os produtos que comercializa estão enquadrados em Códigos não incluídos na Parte 3.

Cabe lembrar que, anteriormente àquela data, a lista em questão era meramente exemplificativa, de modo que a substituição tributária era aplicável em relação ao produto, incluído ou não, num dos códigos citados na Parte 3, desde que tal produto fosse passível de utilização em veículo autopropulsado classificado em algum dos códigos da NBM/SH citados no artigo 402 do Capítulo L do mencionado Anexo IX, com a redação à época vigente.

De qualquer forma, no caso da Consulente, vale ressaltar que a aludida Substituição Tributária não se mostra aplicável às suas operações de remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos, à luz do que dispõe o inciso III do artigo 406 do Anexo já referido.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2005.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação

(*) Retificação em virtude de incorreção verificada no original (na ementa, onde se lê NMB/SH, leia-se NBM/SH).