Consulta de Contribuinte nº 68 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE MEDICINA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA SOMENTE POR SÓCIOS MÉDICOS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE EXCEPTIVA PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – REQUISITOS O art. 13, Lei 8725 ao estabelecer, para as atividades ali especificadas, a tributação diferenciada do ISSQN relativamente aos serviços prestados sob a forma de sociedades simples que reunam exclusivamente sócios de mesma habilitação profissional, condiciona a aplicação desse regime tributário a que a sociedade não apresente qualquer das características arroladas nos incisos I a VIII do § 1º, art. 13, e observe também as disposições constantes do § 2º do mesmo preceito legal. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2011
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços médicos de radioterapia, sem internação.
Informa a Consulente que a sociedade era integrada por um sócio médico e uma sócia fisioterapeuta, circunstância que a conduziu a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base na receita bruta, conforme orientação formal desta Gerência.
Em 01/10/2010, a sócia fisioterapeuta deixou a sociedade, ocasião em que passaram a integrar o quadro social mais seis médicos, totalizando 07 sócios, todos médicos.
De acordo com a legislação aplicável, os serviços desses profissionais, quando exercidos sob a forma de sociedade, sujeitam-se ao ISSQN calculado em relação a cada profissional habilitado – sócio, empregado ou não - que atue em nome da sociedade.
Ante o exposto,
CONSULTA:
Deve calcular o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003?
RESPOSTA:
A tributação diferenciada do ISSQN para os serviços prestados pelas sociedades simples de profissionais está regulada neste Município no artigo 13, Lei 8725/2003.
O art. 13 da Lei 8725, ao dispor sobre a tributação excepcional do ISSQN para as sociedades simples de profissionais das atividades arroladas no “caput” deste artigo, estabeleceu também algumas condicionantes a serem observadas pelos interessados em usufruírem dessa modalidade de tributação.
Por conseguinte, para que as sociedades de profissionais das atividades especificadas no “caput” do referido art.13 possam usufruir dessa modalidade excepcional de cálculo do ISSQN é imprescindível que elas não apresentem qualquer uma das características enumeradas nos incisos do § 1º, do citado preceito, quais sejam:
“I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviços prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
Entre as características prejudiciais ao enquadramento acima relacionadas, o exercício da atividade com caráter empresarial é um dos que atualmente mais tem suscitado dúvidas, motivo pelo qual estamos destacando-a.
O § 2º, do art. 13, Lei 8725, dispõe que a tributação referente ao ISSQN estabelecida no “caput” do artigo alcança apenas um dos tipos previstos nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil - comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima de capital fechado ou sociedade em comandita por ações de capital fechado -, desde que, por expressa disposição legal ou cláusula contratual no instrumento constitutivo da sociedade ou suas alterações esteja assentado que os sócios assumem, pessoal e ilimitadamente, a responsabilidade civil, exclusivamente sobre os serviços inerentes ao objetivo social, por eles prestados em nome da sociedade, considerando que o objetivo social, a atividade fim da pessoa jurídica, deve ser condizente com a habilitação profissional dos sócios.
Em outras palavras, para atender a este requisito, é necessário que esteja explícito, na legislação regulamentadora do exercício profissional ou no contrato social, que os sócios responsabilizam-se, pessoal e ilimitadamente, por eventuais atos ilícitos (arts. 186 e 187 do Código Civil), relacionados aos serviços prestados pela sociedade na consecução de seu objeto social, responsabilização esta que alcança também o patrimônio pessoal de cada sócio, não se limitando apenas ao valor de sua quota de capital.
Por último, cabe observar que no tocante às diversas e variadas relações decorrentes do funcionamento da sociedade, salvo as referentes ao exercício de sua atividade fim, conforme acima externado, não é fator prejudicial ao enquadramento da pessoa jurídica no regime de tributação diferenciada do ISSQN, a circunstância de ela constituir-se sob a forma de sociedade simples limitada, em consonância com os termos do Código Civil.
Postas as condicionantes exigidas para o cálculo do imposto segundo o regime estabelecido no art.13, Lei 8725, cabe à Consulente verificar se as atende ou não, e daí, se pode ou não aplicar tal tributação aos serviços por ela prestados.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 003/2011
REFERENTE A CONSULTA No 068/2011
RELATÓRIO
A Requerente, integrada exclusivamente por 07 sócios, todos médicos, com objetivo social de prestação de serviços médicos de radioterapia, formulou consulta a esta Gerência indagando se deveria calcular mensalmente o ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que exercem suas atividades em nome da sociedade, conforme previsto no art. 13, Lei 8725/2003.
Ao respondermos o questionamento, reproduzimos parcialmente a legislação aplicável, destacando as características prejudiciais ao enquadramento na modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN, abordando também alguns aspectos mais relevantes e atuais relacionados à interpretação e aplicação das normas letais regentes dese regime tributário.
Na conclusão da resposta elaborada, expressamos,que, esclarecidos os pontos fundamentais, imprescindíveis à adoção do cálculo excepcional do imposto, caberia à Contribuinte verificar se cumpre ou não os requisitos exigidos a tanto e, assim praticá-lo ou não.
Entendendo que esta Gerência deveria definir, na solução da consulta, o efetivo regime de cálculo do ISSQN a ser por ela adortado, a Consultante requer agora nossa manifestação objetiva nesse sentido.
PARECER
Em soluções de consultas formuladas por sociedades de profissionais buscando um posicionamento formal deste órgão quanto ao efetivo enquadramento da sociedade no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, esta Gerência pauta-se da seguinte forma:
a) quando, pelas característica passíveis de serem verificadas a tão só exame dos atos constitutivos do Interessado, juntados no respectivo processo, constatamos que a sociedade não observa um ou mais dos requisitos estabelecidos. Manifestamo-nos, de antemão, pela impossibilidade do enquadramento.
b) quando em princípio, não se apresenta evidente contrariedade aos requisitos passíveis de serem avaliados pelo simples exame dos atos constitutivos da sociedade, os quais, todavia, não são os únicos fatores capazes de aferir o enquadramento ou não do Consultante no aludido regime tributário, esta Gerência apenas refere-se à possibilidade da implantação do cálculo diferenciado do imposto, desde que observadas todas as demais condicionantes fixadas na legislação.
Porque essa atitude?
Esclarecemos: porque alguns dos fatores impeditivos do enquadramento, constantes dos incisos I a VIII do art. 13, Lei 8725, não tem como ser previamente examinados por via do simples procedimentos de consulta tributária, eis que demandam a verificação de sua ocorrência ou não com o decurso do efetivo exercício das atividades pelo interessado em determinado período de tempo.
Tais fatores são: o exercício pela sociedade de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; a participação de sócio que não reste seus serviços profissionais em nome da sociedade, nele figurando penas com aporte de capital; o exercício da atividade com caráter empresarial; a terceirização de serviços vinculados à atividade afim da sociedade a outra pessoa jurídica.
Todas essas situações somente podem ser verificadas após espaços de tempos decorridos, nunca antecipadamente, considerando que a modalidade de lançamento tributário aplicável no caso é por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional.
Em outras palavras: ao Contribuinte cabe a apuração do montante do imposto a recolher, bem como o dever de pagá-lo efetivamente. Em ocasião posterior, o Fisco faz a verificação dos atos assim praticados e procede à homologação dos lançamentos.
São essas as razões que nos levam a reafirmar a conclusão manifestada quando da resposta original e que a seguir4 reproduzimos:
“Postas as condicionantes exigidas para o cálculo do imposto segundo o regime estabelecido no art. 13, Lei 8725, cabe á Consulente verificar se as atende ou não, e daí, se pode ou não aplicar tal tributação aos serviços por ele prestados.”
Ante tais argumentos, opinamos pela manutenção integral dos termos da resposta original da consulta nº 068/2011.
À consideração superior.
GELEC,
DESPACHO
Aprovo o parecer supra que expressou o entendimento no sentido de manter em todos os eru termos a resposta original à consulta º 068/2011,restando, pois INDEFERIDO o pedido de sua reformulação apresentado pela Consulente.
Registrar, publicar e cientificar o Interessado.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.