Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 30/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TAPETES – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TAPETES – APLICABILIDADE – As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV referido.

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA/Decreto no 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa têxtil, fabricante de carpetes e tapetes para decoração, localizada no Estado de São Paulo.

Cita o Protocolo ICMS 32/2009 e a legislação tributária do Estado de São Paulo, em especial o artigo 313-Y do Regulamento do ICMS daquele Estado, onde está determinado que na saída das mercadorias arrolados no § 1º do referido artigo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista ou para outros Estados signatários de protocolo, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subseqüentes.

Entende que os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da NBM, incluídos no retromencionado § 1º do art. 313-Y, que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, instituída pelo dispositivo.

Dessa forma, na saída de mercadorias arroladas no citado § 1° que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, com destino a estabelecimento localizado em território paulista ou para Estados signatários de acordo com o seu Estado, entende que não é devia a retenção antecipada do imposto.

Com dúvidas quanto ao correto procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Sendo fabricante de produtos classificados no código 5703 da NBM/SH, que são meramente decorativos e não voltados ao mercado da construção civil, estaria sujeito à substituição tributária?

RESPOSTA:

Em preliminar, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por ter sido apresentada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, conforme PTA/Auto de Infração nº 02.00214844.11.

A título de orientação, entretanto, responde-se ao questionamento formulado.

Inicialmente, mostra-se necessário esclarecer que os estabelecimentos situados em Estado signatário de Protocolo para instituição de substituição tributária, nas remessas de mercadorias nele relacionadas para contribuinte situado em Estado também signatário, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

No caso da Consulente, tendo em vista tratar-se de contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, a partir de 1º/08/2009, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 18 da Parte 2 do Anexo XV referido, por força das disposições do Protocolo ICMS 32/2009, implementado neste Estado pelo Decreto nº 45.138, de 20/07/2009.

Corroborando, então, com respostas anteriormente proferidas por esta Diretoria, tem-se que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado em NBM/SH relacionada e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, prevalece o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

De acordo com o § 3º, art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Desse modo, os produtos fabricados pela Consulente, cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e contemplem a respectiva descrição, ainda que não venham a ser utilizados na construção civil, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições relativas ao instituto.

Assim, nas operações com os produtos em questão, a Consulente deverá recolher o ICMS devido a título de substituição tributária nas remessas efetuadas a contribuintes de Minas Gerais, quando os produtos destinarem-se a comercialização em operação subsequente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação