Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 68 DE 30/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2010

(MG de 31/03/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – TAPETES – APLICABILIDADE – As denomina??es dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, nos termos do ? 3?, art. 12, Parte 1 do Anexo XV referido.

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta formulada ap?s o in?cio de a??o fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do inciso IV e par?grafo ?nico do art. 43 do RPTA/Decreto no 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente ? empresa t?xtil, fabricante de carpetes e tapetes para decora??o, localizada no Estado de S?o Paulo.

Cita o Protocolo ICMS 32/2009 e a legisla??o tribut?ria do Estado de S?o Paulo, em especial o artigo 313-Y do Regulamento do ICMS daquele Estado, onde est? determinado que na sa?da das mercadorias arrolados no ? 1? do referido artigo, com destino a estabelecimento localizado em territ?rio paulista ou para outros Estados signat?rios de protocolo, fica atribu?da a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto incidente nas sa?das subseq?entes.

Entende que os produtos classificados em posi??es, subposi??es ou c?digos da NBM, inclu?dos no retromencionado ? 1? do art. 313-Y, que n?o se caracterizem como materiais de constru??o e cong?neres n?o est?o sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, institu?da pelo dispositivo.

Dessa forma, na sa?da de mercadorias arroladas no citado ? 1? que n?o se caracterizem como materiais de constru??o ou cong?neres, com destino a estabelecimento localizado em territ?rio paulista ou para Estados signat?rios de acordo com o seu Estado, entende que n?o ? devia a reten??o antecipada do imposto.

Com d?vidas quanto ao correto procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Sendo fabricante de produtos classificados no c?digo 5703 da NBM/SH, que s?o meramente decorativos e n?o voltados ao mercado da constru??o civil, estaria sujeito ? substitui??o tribut?ria?

RESPOSTA:

Em preliminar, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso IV e par?grafo ?nico do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, por ter sido apresentada ap?s o in?cio de a??o fiscal relacionada com o seu objeto, conforme PTA/Auto de Infra??o n? 02.00214844.11.

A t?tulo de orienta??o, entretanto, responde-se ao questionamento formulado.

Inicialmente, mostra-se necess?rio esclarecer que os estabelecimentos situados em Estado signat?rio de Protocolo para institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas de mercadorias nele relacionadas para contribuinte situado em Estado tamb?m signat?rio, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes.

No caso da Consulente, tendo em vista tratar-se de contribuinte estabelecido no Estado de S?o Paulo, a partir de 1?/08/2009, est? sujeita ao recolhimento do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 18 da Parte 2 do Anexo XV referido, por for?a das disposi??es do Protocolo ICMS 32/2009, implementado neste Estado pelo Decreto n? 45.138, de 20/07/2009.

Corroborando, ent?o, com respostas anteriormente proferidas por esta Diretoria, tem-se que a substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando classificado em NBM/SH relacionada e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, prevalece o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

De acordo com o ? 3?, art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV, as denomina??es dos itens de sua Parte 2 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria.

Desse modo, os produtos fabricados pela Consulente, cujos c?digos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e contemplem a respectiva descri??o, ainda que n?o venham a ser utilizados na constru??o civil, est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria, observadas as demais normas e condi??es relativas ao instituto.

Assim, nas opera??es com os produtos em quest?o, a Consulente dever? recolher o ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria nas remessas efetuadas a contribuintes de Minas Gerais, quando os produtos destinarem-se a comercializa??o em opera??o subsequente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de mar?o de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o