Consulta de Contribuinte nº 68 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – EXPLORAÇÃO DE SALÕES EM RECINTO DE HOTEL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A exploração de salões localizados em dependên­cias de hotéis, com vistas à realização nesses recin­tos, por terceiros, de eventos ou negócios de qual­quer natureza, é atividade tributável pelo ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

É uma empresa do ramo hoteleiro, que, em função de sua localização privilegiada, oferece em locação salões no interior do prédio para empresas promoverem ali eventos de toda a natureza.

No seu entender, a locação de salões não está elencada entre as atividades tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação regente, estando sujeita somente ao Imposto de Renda.

Informa a Consulente que, para a locação dos salões, elabora contratos escritos firmados entre as partes, entregando os espaços aos locatários para uso nos limites contratados, sem qualquer interferência do locador quanto à utilização do imóvel locado.

Posto isso,

CONSULTA:

Está correta a sua interpretação de que não incide o ISSQN sobre a locação de salões por se tratar de locação de bens imóveis?

RESPOSTA:

A Lei Complementar 116/2003, que regula em amplitude nacional o ISSQN, relaciona as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência deste imposto municipal, cujo fato gerador está definido no art. 1º da citada Lei Complementar.

No subitem 3.03 da listagem anexa à LC 116 estão reunidos os seguintes serviços: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.”

Por conseguinte, no entender deste Fisco, a exploração dos salões que o Consulente exerce, consoante seu objeto social, franqueando-os, mediante contraprestação, aos terceiros interessados em ocupá-los, é atividade que se insere entre as compreendidas no mencionado subitem da lista, sendo, pois, tributável pelo ISSQN.

A base de cálculo do imposto é o preço cobrado, e a alíquota incidente é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.