Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 14/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2009

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – A obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica somente se aplica ao agente que venda energia elétrica a consumidor final no Ambiente de Contratação Livre (ACL), conforme nova redação dada ao inciso XII, Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser autarquia que explora concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica na circunscrição do Município de Poços de Caldas – MG.

Aduz que o Protocolo ICMS 24/08 alterou a redação do inciso XII, Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, restringindo a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que antes era imposta aos agentes fornecedores de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, aos agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final.

Transcreve os conceitos de consumidor final constantes do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução Normativa nº 109 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Explicita a divisão estabelecida nas regras do setor de energia elétrica entre o consumidor final cativo, que compra energia elétrica apenas da distribuidora e não é livre para atuar no Ambiente de Contratação Livre (ACL), e o consumidor livre, que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica.

Ressalta que o consumidor livre poderá comprar energia elétrica no âmbito da contratação livre das geradoras, transmissoras, distribuidoras e comercializadoras de energia elétrica, que deveriam emitir nota fiscal para a primeira.

Afirma não possuir nenhum cliente enquadrado como consumidor livre.

Com dúvidas sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) estabelecida no inciso XII, Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) se impõe em todas as suas operações, inclusive no fornecimento de energia elétrica ao consumidor final (cidadão comum ou pessoa jurídica, conforme conceito constante no Código de Defesa do Consumidor), ou somente nas operações com consumidor livre?

RESPOSTA:

Como concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica, a Consulente pode atuar tanto no Ambiente de Contratação Livre (ACL), quanto no Ambiente de Contratação Regulada (ACR).     

O Protocolo ICMS 24/08 alterou o inciso XII, Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, restringindo a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no que diz respeito a fornecimento de energia elétrica, aos agentes que atuam no Ambiente de Contratação Livre (ACL).

Desse modo, a Consulente não terá que observar tal obrigatoriedade quando operar no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), no fornecimento de energia elétrica a consumidor cativo ou potencialmente livre. Nessas operações deverá ser utilizada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, prevista no art. 54, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

Todavia, caso realize operação de venda de energia elétrica para consumidor livre no Ambiente de Contratação Livre (ACL), a Consulente estará obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º/12/08, nos termos do inciso XII e § 3º, inciso IV, Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07.      

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação