Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 68 DE 14/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 abr 2009
(MG de 15/04/2009)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – A obrigatoriedade da utiliza??o da Nota Fiscal Eletr?nica somente se aplica ao agente que venda energia el?trica a consumidor final no Ambiente de Contrata??o Livre (ACL), conforme nova reda??o dada ao inciso XII, Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/07.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser autarquia que explora concess?o de servi?o p?blico de distribui??o de energia el?trica na circunscri??o do Munic?pio de Po?os de Caldas – MG.
Aduz que o Protocolo ICMS 24/08 alterou a reda??o do inciso XII, Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/07, restringindo a obrigatoriedade de utiliza??o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), que antes era imposta aos agentes fornecedores de energia el?trica no ?mbito da C?mara de Comercializa??o de Energia El?trica – CCEE, aos agentes que, no Ambiente de Contrata??o Livre (ACL), vendam energia el?trica a consumidor final.
Transcreve os conceitos de consumidor final constantes do C?digo de Defesa do Consumidor e da Resolu??o Normativa n? 109 da Ag?ncia Nacional de Energia El?trica – ANEEL.
Explicita a divis?o estabelecida nas regras do setor de energia el?trica entre o consumidor final cativo, que compra energia el?trica apenas da distribuidora e n?o ? livre para atuar no Ambiente de Contrata??o Livre (ACL), e o consumidor livre, que, atendido em qualquer tens?o, tenha exercido a op??o de compra de energia el?trica.
Ressalta que o consumidor livre poder? comprar energia el?trica no ?mbito da contrata??o livre das geradoras, transmissoras, distribuidoras e comercializadoras de energia el?trica, que deveriam emitir nota fiscal para a primeira.
Afirma n?o possuir nenhum cliente enquadrado como consumidor livre.
Com d?vidas sobre a obrigatoriedade de utiliza??o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) estabelecida no inciso XII, Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/07, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
A emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) se imp?e em todas as suas opera??es, inclusive no fornecimento de energia el?trica ao consumidor final (cidad?o comum ou pessoa jur?dica, conforme conceito constante no C?digo de Defesa do Consumidor), ou somente nas opera??es com consumidor livre?
RESPOSTA:
Como concession?ria de servi?o de distribui??o de energia el?trica, a Consulente pode atuar tanto no Ambiente de Contrata??o Livre (ACL), quanto no Ambiente de Contrata??o Regulada (ACR).?????
O Protocolo ICMS 24/08 alterou o inciso XII, Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/07, restringindo a obrigatoriedade da utiliza??o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), no que diz respeito a fornecimento de energia el?trica, aos agentes que atuam no Ambiente de Contrata??o Livre (ACL).
Desse modo, a Consulente n?o ter? que observar tal obrigatoriedade quando operar no Ambiente de Contrata??o Regulada (ACR), no fornecimento de energia el?trica a consumidor cativo ou potencialmente livre. Nessas opera??es dever? ser utilizada Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6, prevista no art. 54, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
Todavia, caso realize opera??o de venda de energia el?trica para consumidor livre no Ambiente de Contrata??o Livre (ACL), a Consulente estar? obrigada ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), a partir de 1?/12/08, nos termos do inciso XII e ? 3?, inciso IV, Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/07.??????
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o