Consulta de Contribuinte nº 68 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CABELEIREIRA AUTÔNOMA COM A PARTICIPAÇÃO, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DE UMA MANICURA E DE UMA DEPILA­DORA – TRIBUTAÇÃO É tributada como atividade profissional autô­noma a prestação pessoal dos serviços de ca­beleireira com o auxílio, sem vínculo empregatí­cio, de uma manicura e de uma depiladora, não caracterizando tal situação exercício em­presarial da atividade, devendo, porém, todos os profissionais envolvidos inscreverem-se no cadastro fiscal do Município como profis­sionais autônomos.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, como profissional autônoma, a atividade de cabeleireira, com o auxílio de uma manicura e de uma depiladora. As duas auxiliares não têm inscrição municipal, nem vínculo empregatício com a Consulente. Elas dividem um espaço no estabelecimento em que trabalham e repassam à Consulente 30% do que auferem como receita para cobrir despesas com a manutenção do estabelecimento.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Em face do seu modo de operar, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve ser recolhido com base na receita mensal apura­da ou estimada do estabelecimento? Ou é recolhido como profissional autônomo?
2) Que tipo de contrato deve elaborar para que as auxiliares, na condição de autônomas, atuem em conformidade com a lei?

RESPOSTA:

1) O ISSQN devido pela Consulente é na condição de profissional autôno­ma.

A legislação municipal (parágrafo Único, art. 12, Lei 8725/2003) desca­racteriza o exercício da atividade como profissional autônomo somente quando este prestar seus serviços mediante o auxílio de mais de 03 pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou conjunta­mente com outro profissional de mesma habilitação.

Como, no caso, a Consulente vale-se do auxílio de apenas duas pessoas físicas no exercício de suas atividades, a incidência do ISSQN ocorre na condição de profissional autônoma.

2) Relativamente a este Fisco Fazendário Municipal, não se exige a celebra­ção de contrato entre as partes envolvidas na prestação dos serviços, conforme relatado na exposição. De qualquer modo, como não há relação de emprego entre a Consulente e suas auxiliares, estas devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários deste Municí­pio, como profissionais autônomas, nos termos do art. 33, Lei 8725, e recolher o ISSQN trimestralmente, de conformidade com o art. 12 desta mesma Lei e com o Dec. 11.642, de 02/03/2004.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.