Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 05/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 abr 2008

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – CARNE BOVINA – OPÇÃO – VEDAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – CARNE BOVINA – OPÇÃO – VEDAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS – Realizada a opção pelo crédito presumido de que trata o art. 75, IV, Parte Geral do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a respectiva operação.

CONSULTA INEPTA – Será declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43 e seu parágrafo único do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que exerce a atividade de abate de bovinos e preparação de carnes, informa que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e que fez a opção pelo crédito presumido de que trata o art. 75, IV, do RICMS/02.

Esclarece que pretende adquirir, em operações interestaduais tributadas à alíquota de 12%, gado bovino para abate.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Caberá a apropriação do crédito pertinente às aquisições de gado bovino adquiridos de pecuaristas estabelecidos fora do Estado, em função de ser optante pelo crédito presumido?

2 - Poderá creditar-se do ICMS incidente nas entradas de embalagens e insumos envolvidos no processo de industrialização dos produtos resultantes do abate do gado mencionado no item 1?

3 - Se afirmativas as respostas aos dois primeiros itens, quais os critérios a serem adotados para apuração e lançamento de referidos créditos?

RESPOSTA:

1 e 2 - A matéria em questão encontra-se expressamente disciplinada no § 2.º do art. 75, Parte Geral do RICMS/02.

Por essa razão, declara-se a presente consulta inepta, nos termos do art. 43 e seu parágrafo único do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/08.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

A Consulente não poderá apropriar os créditos de ICMS relativos às aquisições interestaduais de gado bovino e nem os créditos correspondentes às entradas de embalagens e insumos envolvidos no processo de industrialização dos produtos resultantes do seu abate.

Uma vez realizada a opção pelo crédito presumido previsto no art. 75, IV, Parte Geral do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com as operações alcançadas pelo benefício.

Ressalte-se que o crédito presumido em referência não se aplica nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, conforme o disposto no inciso IV, § 2.º, do art. 75 mencionado.

3. Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação