Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 05/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 abr 2008
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – CARNE BOVINA – OPÇÃO – VEDAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – CARNE BOVINA – OPÇÃO – VEDAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS – Realizada a opção pelo crédito presumido de que trata o art. 75, IV, Parte Geral do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a respectiva operação.
CONSULTA INEPTA – Será declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43 e seu parágrafo único do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que exerce a atividade de abate de bovinos e preparação de carnes, informa que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e que fez a opção pelo crédito presumido de que trata o art. 75, IV, do RICMS/02.
Esclarece que pretende adquirir, em operações interestaduais tributadas à alíquota de 12%, gado bovino para abate.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Caberá a apropriação do crédito pertinente às aquisições de gado bovino adquiridos de pecuaristas estabelecidos fora do Estado, em função de ser optante pelo crédito presumido?
2 - Poderá creditar-se do ICMS incidente nas entradas de embalagens e insumos envolvidos no processo de industrialização dos produtos resultantes do abate do gado mencionado no item 1?
3 - Se afirmativas as respostas aos dois primeiros itens, quais os critérios a serem adotados para apuração e lançamento de referidos créditos?
RESPOSTA:
1 e 2 - A matéria em questão encontra-se expressamente disciplinada no § 2.º do art. 75, Parte Geral do RICMS/02.
Por essa razão, declara-se a presente consulta inepta, nos termos do art. 43 e seu parágrafo único do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/08.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
A Consulente não poderá apropriar os créditos de ICMS relativos às aquisições interestaduais de gado bovino e nem os créditos correspondentes às entradas de embalagens e insumos envolvidos no processo de industrialização dos produtos resultantes do seu abate.
Uma vez realizada a opção pelo crédito presumido previsto no art. 75, IV, Parte Geral do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com as operações alcançadas pelo benefício.
Ressalte-se que o crédito presumido em referência não se aplica nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, conforme o disposto no inciso IV, § 2.º, do art. 75 mencionado.
3. Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação