Consulta de Contribuinte nº 68 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PESSOAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de assessoria e consultoria na elaboração e implementação de procedimentos e políticas de saúde e segurança no trabalho, que se inserem entre os relacionados no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116, são tributados no município de situação do estabelecimento prestador; a atividade de fornecimento de mão-de-obra incluída entre as previstas no subitem 17.05 da citada lista, sujeita-se ao ISSQN no município do estabelecimento tomador do serviço.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É uma sociedade cooperativa de trabalho que tem por objetivo o desenvolvimento sócio-econômico de seus cooperados, e como finalidade a captação de trabalho junto a entidades públicas e privadas na forma de de seu estatuto, cópia do qual anexou.
Através de seu estabelecimento de Belo Horizonte vem prestando serviços de assessoria na elaboração, implementação de procedimentos e política de saúde e segurança no trabalho (SST), consistentes em: verificação e levantamento de dados das condições da área; identificação de variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente relacionados ao trabalho, desenvolvimento de ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho, gerenciamento de documentação técnica de SST; análise de acidentes e recomendação de medidas de prevenção e controle.
Esclarece a Consulente que tais serviços são prestados por apenas um cooperado, que tem a função de Técnico de Segurança do Trabalho, no distrito industrial de Santa Cruz, Município do Rio de Janeiro, onde a COONAI não mantém estabelecimento algum. A administração e gerência de todos os serviços que executa dá-se por seu estabelecimento de Belo Horizonte.
Em face de divergências havidas quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços enquadrados nos subitens 17.05 e 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a Consultante quer assegurar-se no tocante ao real credor do imposto decorrente das atividades praticadas, ainda que esta Gerencia tenha já se manifestado acerca dessa questão ao responder consulta, cujo teor reproduziu.
Por último, a Consulente solicita cópias da legislação tributária municipal atinente ao ISSQN, atualizada e consolidada.
RESPOSTA:
A incidência do ISSQN no espaço está regulada atualmente no art. 3º da LC 116, norma geral de direito tributário relativa a este imposto, elaborada nos termos do art. 146 da Constituição Federal.
A LC 116 vigora em todo o território nacional, e dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, deve ser observada por todos os municípios brasileiros.
O “caput” do art. 3º da LC 116 veicula a regra geral da incidência espacial do imposto, prescrevendo que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, ressalvados os serviços mencionados nos cerca de 22 incisos deste artigo, tributados nos locais neles indicados, mormente no município onde os serviços são executados.
Em nosso entender, os serviços prestados pela Consulente, conforme expôs, inserem-se entre os agrupados no subitem 17.01 da lista tributável: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”.
Dependendo do objeto do contrato firmado, a atividade pode ser enquadrada no subitem 17.05 da mesma lista: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”, se se tratar de fornecimento de mão-de-obra ao contratante, configurada esta operação pela cessão temporária de pessoal ao interessado, segundo as características por este exigidas, para a realização de determinado serviço, conforme a habilitação do pessoal fornecido, mediante pagamento do preço ajustado entre as partes contratantes. Em tais circunstâncias, a responsabilidade da contratada perante o contratante restringe-se ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária relativamente ao pessoal suprido, bem como à sua qualidade e idoneidade.
Os serviços do subitem 17.01 não foram excepcionados em quaisquer dos incisos do art. 3º da LC 116, logo, submetem-se à regra geral do “caput” deste artigo: geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador.
Por outro lado, os serviços do subitem 17.05 constam do inc. XX do mesmo art. 3º, o qual aponta o município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta de estabelecimento, onde ele tiver domicílio, como o competente para tributar.
Sintetizando, para finalizar a resposta: serviços do subitem 17.01, ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador; serviços do subitem 17.05, imposto devido no município do tomador da mão-de-obra, ou seja, onde ela estiver sendo empregada.
Concernentemente à solicitação da Consultante para que lhe forneçamos cópia da legislação municipal em vigor referente ao ISSQN, informamos que essa legislação, atualizada e consolidada, está disponível em nosso site na internet: www.fazenda.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada, onde pode ser consultada e baixada.
No mesmo site, especificamente no “link” consultas formais, encontram-se consultas respondidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária municipal, examinadas e solucionadas por esta Gerência. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.