Consulta de Contribuinte nº 68 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CON­SULTORIA NA ELABORAÇÃO E IMPLEMEN­TAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PESSOAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR Os serviços de assessoria e consultoria na elaboração e implementação de procedimentos e políticas de saúde e segurança no trabalho, que se inserem entre os relacio­nados no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116, são tributados no município de situação do estabelecimento prestador; a atividade de forneci­mento de mão-de-obra incluída entre as previstas no subitem 17.05 da citada lista, sujeita-se ao ISSQN no município do estabelecimento tomador do serviço.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É uma sociedade cooperativa de trabalho que tem por objetivo o de­senvolvimento sócio-econômico de seus cooperados, e como finalidade a capta­ção de trabalho junto a entidades públicas e privadas na forma de de seu estatu­to, cópia do qual anexou.

Através de seu estabelecimento de Belo Horizonte vem prestando serviços de assessoria na elaboração, implementação de procedimentos e política de saúde e segurança no trabalho (SST), consistentes em: verificação e levanta­mento de dados das condições da área; identificação de variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente relacionados ao traba­lho, desenvolvimento de ações educativas na área de saúde e segurança no tra­balho, gerenciamento de documentação técnica de SST; análise de acidentes e recomendação de medidas de prevenção e controle.

Esclarece a Consulente que tais serviços são prestados por apenas um cooperado, que tem a função de Técnico de Segurança do Trabalho, no dis­trito industrial de Santa Cruz, Município do Rio de Janeiro, onde a COONAI não mantém estabelecimento algum. A administração e gerência de todos os serviços que executa dá-se por seu estabelecimento de Belo Horizonte.

Em face de divergências havidas quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos servi­ços enquadrados nos subitens 17.05 e 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a Consultante quer assegurar-se no tocante ao real credor do imposto decorrente das atividades praticadas, ainda que esta Gerencia tenha já se mani­festado acerca dessa questão ao responder consulta, cujo teor reproduziu.

Por último, a Consulente solicita cópias da legislação tributária mu­nicipal atinente ao ISSQN, atualizada e consolidada.

RESPOSTA:

A incidência do ISSQN no espaço está regulada atualmente no art. 3º da LC 116, norma geral de direito tributário relativa a este imposto, elabora­da nos termos do art. 146 da Constituição Federal.

A LC 116 vigora em todo o território nacional, e dada a sua nature­za de lei complementar da Constituição Federal, deve ser observada por todos os municípios brasileiros.

O “caput” do art. 3º da LC 116 veicula a regra geral da incidência espacial do imposto, prescrevendo que o serviço considera-se prestado e o im­posto devido no município de localização do estabelecimento prestador, ressal­vados os serviços mencionados nos cerca de 22 incisos deste artigo, tributados nos locais neles indicados, mormente no município onde os serviços são execu­tados.

Em nosso entender, os serviços prestados pela Consulente, confor­me expôs, inserem-se entre os agrupados no subitem 17.01 da lista tributável: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”.

Dependendo do objeto do contrato firmado, a atividade pode ser en­quadrada no subitem 17.05 da mesma lista: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”, se se tratar de fornecimento de mão-de-obra ao contratante, configurada esta operação pela cessão temporária de pessoal ao interessado, segundo as características por este exigidas, para a realização de determinado serviço, conforme a habilitação do pessoal fornecido, mediante pagamento do preço ajustado entre as partes contratantes. Em tais circunstâncias, a responsabilidade da contratada perante o contratante restringe-se ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária relativamente ao pessoal suprido, bem como à sua qualidade e idoneidade.

Os serviços do subitem 17.01 não foram excepcionados em quais­quer dos incisos do art. 3º da LC 116, logo, submetem-se à regra geral do “caput” deste artigo: geram o imposto para o município de localização do estabeleci­mento prestador.

Por outro lado, os serviços do subitem 17.05 constam do inc. XX do mesmo art. 3º, o qual aponta o município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta de estabelecimento, onde ele tiver domicílio, como o competente para tributar.

Sintetizando, para finalizar a resposta: serviços do subitem 17.01, ISSQN devido no município de localização do estabelecimento prestador; servi­ços do subitem 17.05, imposto devido no município do tomador da mão-de-obra, ou seja, onde ela estiver sendo empregada.

Concernentemente à solicitação da Consultante para que lhe forne­çamos cópia da legislação municipal em vigor referente ao ISSQN, informamos que essa legislação, atualizada e consolidada, está disponível em nosso site na internet: www.fazenda.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada, onde pode ser consul­tada e baixada.

No mesmo site, especificamente no “link” consultas formais, en­contram-se consultas respondidas sobre a aplicação e interpretação da legisla­ção tributária municipal, examinadas e solucionadas por esta Gerência. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.