Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 31/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2006

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – REGIME ADUANEIRO DE DEPÓSITO ESPECIAL

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – REGIME ADUANEIRO DE DEPÓSITO ESPECIAL – No Regime Aduaneiro de Depósito Especial, verificando-se a entrega do produto antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, conforme estabelecido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, Parte Geral do RICMS/2002. Porém, o prazo para o pagamento o imposto estadual será o momento do despacho para consumo, observado o disposto na alínea c, inciso VIII, art. 85 da mesma Parte Geral.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a prestação de serviços de táxi aéreo, a manutenção de aeronaves próprias e de terceiros, a comercialização de aeronaves e outros serviços correlatos.

Aduz promover a importação de material aeronáutico para o emprego na manutenção de aeronaves, tendo obtido permissão para operar sob o Regime Aduaneiro de Depósito Especial, anteriormente denominado Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial Alfandegado.

Comenta o citado Regime e outras disposições da legislação federal sobre a importação, especialmente a Instrução Normativa SRF nº 386/2004.

Por fim, considerando que a propriedade de tal bem ser-lhe-á transferida somente quando da nacionalização do mesmo, momento em que, por determinação da legislação federal, será considerado ocorrido o fato gerador dos tributos federais, expressa o seu entendimento de que também o fato gerador do ICMS relacionado à importação ocorrerá somente quando do despacho para consumo, tendo em vista a necessária vinculação do tratamento tributário do imposto estadual a essa legislação federal.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento no sentido de não ocorrer a incidência do ICMS na entrada de mercadoria pelo Regime Aduaneiro de Depósito Especial, sendo devido o imposto estadual somente quando do despacho da mercadoria para consumo, conforme prevê a Instrução Normativa SRF nº 386/2004 em relação aos tributos federais?

RESPOSTA:

Não. O entendimento da Consulente está incorreto. O inciso I do caput c/c o inciso II do parágrafo único, todos do art. 2º, Parte Geral do RICMS/2002, com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.207, de 19 de janeiro de 2006, determinou como aspecto temporal da incidência do ICMS, na importação, o momento do desembaraço aduaneiro ou o momento da entrega da mercadoria ao importador, caso esta ocorra antes do desembaraço, inclusive na hipótese de admissão da mesma no regime aduaneiro de Depósito Especial (DE).

Também, no que se refere ao prazo para pagamento do imposto, o Regulamento estadual estabeleceu como marco final, regra geral, o momento do desembaraço ou o momento da entrega, caso este ocorra antes daquele, conforme previsão constante nas alíneas a e b, inciso VIII, art. 85 da Parte Geral do RICM/2002, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.207, de 19/01/2006.

Entretanto, na alínea c do mesmo inciso, excepcionou as hipóteses de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior, em regime aduaneiro, que exija nota fiscal para movimentá-los da unidade da Secretaria da Receita Federal até o estabelecimento do importador, quando o prazo para pagamento será o momento em que se verificar o despacho para consumo.

Assim, caso devidamente caracterizada a existência do Regime Aduaneiro referido pela Consulente, instala-se a obrigação tributária quando da entrega do produto, conforme estabelecido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, Parte Geral do RICMS/2002, que, in casu, é o momento da admissão da mercadoria no regime aduaneiro de Depósito Especial, mas o prazo para o pagamento será aquele estabelecido na alínea c, inciso VIII, art. 85 da mesma Parte Geral, qual seja, o momento do despacho para consumo.

DOET/SUTRI/SEF, 31 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI – em exercício