Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 68 DE 31/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2006

(MG de 01/04/2006)

ICMS – COM?RCIO EXTERIOR – REGIME ADUANEIRO DE DEP?SITO ESPECIAL – No Regime Aduaneiro de Dep?sito Especial, verificando-se a entrega do produto antes do desembara?o aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, conforme estabelecido no inciso II, par?grafo ?nico, art. 2?, Parte Geral do RICMS/2002. Por?m, o prazo para o pagamento o imposto estadual ser? o momento do despacho para consumo, observado o disposto na al?nea c, inciso VIII, art. 85 da mesma Parte Geral.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter por atividade a presta??o de servi?os de t?xi a?reo, a manuten??o de aeronaves pr?prias e de terceiros, a comercializa??o de aeronaves e outros servi?os correlatos.

Aduz promover a importa??o de material aeron?utico para o emprego na manuten??o de aeronaves, tendo obtido permiss?o para operar sob o Regime Aduaneiro de Dep?sito Especial, anteriormente denominado Regime Aduaneiro Especial de Dep?sito Especial Alfandegado.

Comenta o citado Regime e outras disposi??es da legisla??o federal sobre a importa??o, especialmente a Instru??o Normativa SRF n? 386/2004.

Por fim, considerando que a propriedade de tal bem ser-lhe-? transferida somente quando da nacionaliza??o do mesmo, momento em que, por determina??o da legisla??o federal, ser? considerado ocorrido o fato gerador dos tributos federais, expressa o seu entendimento de que tamb?m o fato gerador do ICMS relacionado ? importa??o ocorrer? somente quando do despacho para consumo, tendo em vista a necess?ria vincula??o do tratamento tribut?rio do imposto estadual a essa legisla??o federal.

Isso posto,

CONSULTA:

Est? correto o seu entendimento no sentido de n?o ocorrer a incid?ncia do ICMS na entrada de mercadoria pelo Regime Aduaneiro de Dep?sito Especial, sendo devido o imposto estadual somente quando do despacho da mercadoria para consumo, conforme prev? a Instru??o Normativa SRF n? 386/2004 em rela??o aos tributos federais?

RESPOSTA:

N?o. O entendimento da Consulente est? incorreto. O inciso I do caput c/c o inciso II do par?grafo ?nico, todos do art. 2?, Parte Geral do RICMS/2002, com nova reda??o dada pelo art. 1? do Decreto n? 44.207, de 19 de janeiro de 2006, determinou como aspecto temporal da incid?ncia do ICMS, na importa??o, o momento do desembara?o aduaneiro ou o momento da entrega da mercadoria ao importador, caso esta ocorra antes do desembara?o, inclusive na hip?tese de admiss?o da mesma no regime aduaneiro de Dep?sito Especial (DE).

Tamb?m, no que se refere ao prazo para pagamento do imposto, o Regulamento estadual estabeleceu como marco final, regra geral, o momento do desembara?o ou o momento da entrega, caso este ocorra antes daquele, conforme previs?o constante nas al?neas a e b, inciso VIII, art. 85 da Parte Geral do RICM/2002, com reda??o dada pelo art. 1? do Decreto n? 44.207, de 19/01/2006.

Entretanto, na al?nea c do mesmo inciso, excepcionou as hip?teses de admiss?o da mercadoria ou bem importados do exterior, em regime aduaneiro, que exija nota fiscal para moviment?-los da unidade da Secretaria da Receita Federal at? o estabelecimento do importador, quando o prazo para pagamento ser? o momento em que se verificar o despacho para consumo.

Assim, caso devidamente caracterizada a exist?ncia do Regime Aduaneiro referido pela Consulente, instala-se a obriga??o tribut?ria quando da entrega do produto, conforme estabelecido no inciso II, par?grafo ?nico, art. 2?, Parte Geral do RICMS/2002, que, in casu, ? o momento da admiss?o da mercadoria no regime aduaneiro de Dep?sito Especial, mas o prazo para o pagamento ser? aquele estabelecido na al?nea c, inciso VIII, art. 85 da mesma Parte Geral, qual seja, o momento do despacho para consumo.

DOET/SUTRI/SEF, 31 de mar?o de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI – em exerc?cio