Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 23/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2004

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta não relacionada com dúvida relativa à aplicação da legislação tributária, nos termos do artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta não relacionada com dúvida relativa à aplicação da legislação tributária, nos termos do artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, no ramo de atividade de beneficiamento, empacotamento e armazenamento de produtos agrícolas e gêneros alimentícios em geral, informa que apura o imposto pelo sistema de débito/crédito, emitindo Notas Fiscais, mod. 1, para as operações de industrialização por encomenda, entradas e saídas de mercadorias.

Relata que, para fazer o empacotamento de produtos como arroz, feijão, milho e outros cereais, ela recebe as embalagens dos encomendantes, com prazos de validade e de empacotamento pré-impressos. Entretanto, muitas vezes, as embalagens recebidas de terceiros não são totalmente utilizadas e acabam sobrando na empresa.

Para evitar o desperdício de tais embalagens, a Consulente as utiliza para o empacotamento de lotes mais novos de produtos, ou seja, embora o produto embalado seja mais novo e tenha um prazo de validade maior, este prazo é diminuído em função da limitação contida na embalagem.

A Consulente alega que, embora considere este um procedimento legal e normal, levantou-se uma dúvida com relação às datas de empacotamento constantes nas embalagens e as datas de entrada das mercadorias na empresa. As datas de empacotamento, algumas vezes, tornam-se anteriores à entrada das mercadorias no estabelecimento, vale dizer, embora a mercadoria seja recebida na empresa e empacotada após a sua entrada, a data de empacotamento que já consta da embalagem torna-se anterior.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Quanto ao aproveitamento das embalagens, há algo de incorreto no procedimento da empresa?

2 - De acordo com a legislação há alguma restrição quanto à data de empacotamento constante das embalagens ser anterior à entrada das mercadorias na empresa?

3 - Caso o entendimento da empresa esteja incorreto, qual o procedimento a ser adotado e qual o dispositivo legal que disciplina tais operações?

RESPOSTA:

1 a 3 - A Consulente, em sua exposição, não aborda questão de interpretação da legislação tributária, motivo pelo qual declaramos a inépcia da presente consulta, por força do artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Por fim, alertamos que os dados constantes nas embalagens devem retratar a realidade dos fatos, sob pena da Consulente ser responsabilizada pela falsidade das informações.

DOET/SLT/SEF, 23 de abril de 2004.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT