Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 12/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2002
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Incidirá o ICMS sobre a diferença de alíquota, na entrada de carroçaria adquirida em outra Unidade da Federação, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 1º, Parte Geral do RICMS/96. No entanto, na aquisição de ônibus, industrializado com fornecimento do chassis, que fora montado com emprego de partes (carroçaria), peças e mão-de-obra, não incide o diferencial de alíquota, uma vez que o produto saído, conforme consta na Nota Fiscal, configura um ônibus e não carroçaria, cuja alíquota interna é a mesma da operação interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é entidade de classe representativa das empresas de transporte interestadual de passageiros.
Informa que as empresas, representadas pela Consulente, adquirem de fora do Estado, ônibus destinados ao seu ativo fixo para utilização na prestação dos serviços de transporte. São os referidos veículos resultado da operação de montagem de carroçarias sobre chassis, observado que as Empresas adquirem os chassis de fornecedor localizado fora do Estado, remetendo-os para o fornecedor da carroçaria, localizado também fora deste Estado. Após o recebimento do chassis, o fornecedor da carroçaria realiza a operação de montagem, que resultará em um ônibus completo, classificado na NBM/SH, posição 8702.10.0100.
Entende a Consulente não ser devido o recolhimento do diferencial de alíquota por parte das Empresas, quando estas adquirem de fora do Estado os veículos (ônibus), uma vez que a alíquota para operação interna é a mesma aplicável nas operações interestaduais.
Alega, ainda, que o fato dos veículos adquiridos pelas Empresas serem resultantes de um processo de industrialização realizado por terceiro, através do qual este utiliza peças ou partes (chassis e carroçarias) fornecidas pela destinatária dos ônibus, não implica na descaracterização da operação, como sendo de aquisição de ônibus, e assim sujeita à alíquota interna e interestadual de 12%, não incidindo neste caso, o pagamento do diferencial de alíquota.
Esclarece que, não obstante o entendimento da Consulente, o Fisco Estadual tem autuado as Empresas filiadas, sob o argumento de que estariam estas realizando operações de aquisição de chassis e de carroçarias, e não de um veículo montado. E sendo a alíquota interna para as carroçarias superior à alíquota interestadual, entende o Fisco ser exigível o recolhimento do diferencial de alíquota.
Entretanto, entende a Consulente, não poder ser aplicado este raciocínio para o caso de industrialização sob encomenda, onde, apesar do industrial montador ser fabricante da carroçaria, que irá compor o veículo, ele estará realizando uma segunda industrialização ao fazer a aposição desta carroçaria em um chassi remetido pelo encomendante. Não ocorreu nesta operação um fornecimento apartado de carroçaria por parte do industrial montador, como quer entender o Fisco. O que de fato existiu, foi uma industrialização sob encomenda, com o envio do chassi pela encomendante, e onde a carroçaria, bem como outros materiais gastos na montagem do produto final, foram fornecidos pelo industrial montador.
Mediante ao exposto,
CONSULTA:
Está correto o seu procedimento?Se incorreto, como a Consulente deve proceder?
RESPOSTA:
1- Conforme relatado pela Consulente, as Empresas filiadas a ela, adquirem o chassis e o remetem para industrialização, cujo processo industrial utilizará, ainda, partes (carroçarias), peças e mão-de-obra, consolidando como produto final, um ônibus, o qual será encaminhado para as adquirentes, com a devida nota fiscal.
As notas fiscais de aquisição do chassis e do ônibus, deverão ser lançadas nos livros Registro de Entrada e no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo C, artigos 165 e 203, Anexo V do RICMS/96, respectivamente. Neste caso, as alíquotas internas e interestaduais, tanto do chassis quanto a do ônibus são as mesmas, sendo assim, não ocorrerão fatos geradores do diferencial de alíquota nestas aquisições.
Porém, se for adquirida separadamente a carroçaria, de fora do Estado, mesmo que ela seja encaminhada para industrialização, o adquirente deverá recolher o diferencial de alíquota, uma vez que a alíquota interna da carroçaria é 18%.
Esclarecemos que os efeitos desta consulta são extensivos às Empresas filiadas ao SINDPAS, exceto àquelas que se encontram sob a ação fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do art. 22, inciso I , alínea "c" da CLTA/MG.
2) Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 12 de julho de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor