Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 68 de 12/07/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jul 2002
DIFERENCIAL DE AL?QUOTA - Incidir? o ICMS sobre a diferen?a de al?quota, na entrada de carro?aria adquirida em outra Unidade da Federa??o, conforme disp?e o inciso VII, do artigo 1?, Parte Geral do RICMS/96. No entanto, na aquisi??o de ?nibus, industrializado com fornecimento do chassis, que fora montado com emprego de partes (carro?aria), pe?as e m?o-de-obra, n?o incide o diferencial de al?quota, uma vez que o produto sa?do, conforme consta na Nota Fiscal, configura um ?nibus e n?o carro?aria, cuja al?quota interna ? a mesma da opera??o interestadual.
EXPOSI??O:
A Consulente ? entidade de classe representativa das empresas de transporte interestadual de passageiros.
Informa que as empresas, representadas pela Consulente, adquirem de fora do Estado, ?nibus destinados ao seu ativo fixo para utiliza??o na presta??o dos servi?os de transporte. S?o os referidos ve?culos resultado da opera??o de montagem de carro?arias sobre chassis, observado que as Empresas adquirem os chassis de fornecedor localizado fora do Estado, remetendo-os para o fornecedor da carro?aria, localizado tamb?m fora deste Estado. Ap?s o recebimento do chassis, o fornecedor da carro?aria realiza a opera??o de montagem, que resultar? em um ?nibus completo, classificado na NBM/SH, posi??o 8702.10.0100.
Entende a Consulente n?o ser devido o recolhimento do diferencial de al?quota por parte das Empresas, quando estas adquirem de fora do Estado os ve?culos (?nibus), uma vez que a al?quota para opera??o interna ? a mesma aplic?vel nas opera??es interestaduais.
Alega, ainda, que o fato dos ve?culos adquiridos pelas Empresas serem resultantes de um processo de industrializa??o realizado por terceiro, atrav?s do qual este utiliza pe?as ou partes (chassis e carro?arias) fornecidas pela destinat?ria dos ?nibus, n?o implica na descaracteriza??o da opera??o, como sendo de aquisi??o de ?nibus, e assim sujeita ? al?quota interna e interestadual de 12%, n?o incidindo neste caso, o pagamento do diferencial de al?quota.
Esclarece que, n?o obstante o entendimento da Consulente, o Fisco Estadual tem autuado as Empresas filiadas, sob o argumento de que estariam estas realizando opera??es de aquisi??o de chassis e de carro?arias, e n?o de um ve?culo montado. E sendo a al?quota interna para as carro?arias superior ? al?quota interestadual, entende o Fisco ser exig?vel o recolhimento do diferencial de al?quota.
Entretanto, entende a Consulente, n?o poder ser aplicado este racioc?nio para o caso de industrializa??o sob encomenda, onde, apesar do industrial montador ser fabricante da carro?aria, que ir? compor o ve?culo, ele estar? realizando uma segunda industrializa??o ao fazer a aposi??o desta carro?aria em um chassi remetido pelo encomendante. N?o ocorreu nesta opera??o um fornecimento apartado de carro?aria por parte do industrial montador, como quer entender o Fisco. O que de fato existiu, foi uma industrializa??o sob encomenda, com o envio do chassi pela encomendante, e onde a carro?aria, bem como outros materiais gastos na montagem do produto final, foram fornecidos pelo industrial montador.
Mediante ao exposto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o seu procedimento?
2 - Se incorreto, como a Consulente deve proceder?
RESPOSTA:
1- Conforme relatado pela Consulente, as Empresas filiadas a ela, adquirem o chassis e o remetem para industrializa??o, cujo processo industrial utilizar?, ainda, partes (carro?arias), pe?as e m?o-de-obra, consolidando como produto final, um ?nibus, o qual ser? encaminhado para as adquirentes, com a devida nota fiscal.
As notas fiscais de aquisi??o do chassis e do ?nibus, dever?o ser lan?adas nos livros Registro de Entrada e no Controle de Cr?dito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo C, artigos 165 e 203, Anexo V do RICMS/96, respectivamente. Neste caso, as al?quotas internas e interestaduais, tanto do chassis quanto a do ?nibus s?o as mesmas, sendo assim, n?o ocorrer?o fatos geradores do diferencial de al?quota nestas aquisi??es.
Por?m, se for adquirida separadamente a carro?aria, de fora do Estado, mesmo que ela seja encaminhada para industrializa??o, o adquirente dever? recolher o diferencial de al?quota, uma vez que a al?quota interna da carro?aria ? 18%.
Esclarecemos que os efeitos desta consulta s?o extensivos ?s Empresas filiadas ao SINDPAS, exceto ?quelas que se encontram sob a a??o fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do art. 22, inciso I , al?nea "c" da CLTA/MG.
2) Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 12 de julho de 2002.
Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor