Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 20/07/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2001

ICMS - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO

ICMS - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - A importância indevidamente paga a título de ICMS, em virtude da não utilização de crédito presumido, poderá ser restituída a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, é empresa prestadora de serviços de transporte de cargas.

Informa que possui apenas um veículo próprio, sendo a maioria dos serviços que contrata subcontratados com transportadores autônomos ou empresas transportadoras, algumas inscritas e outras não inscritas neste Estado de Minas Gerais, que prestam efetivamente o serviço de transporte. Toda a carga é destinada a uma única empresa situada no Estado de São Paulo, que paga o frete.

Aduz que recolhe, na qualidade de substituta tributária, o imposto relativo às prestações subcontratadas e que, embora não seja optante pelo crédito presumido previsto no inciso VII, artigo 75 do RICMS/96, poderá valer-se dele, quando efetuar tal recolhimento.

Para amparar seu entendimento cita a lição de renomados tributaristas acerca da responsabilidade tributária por substituição e formula a seguinte

CONSULTA:

Pode a Consulente creditar-se, mediante lançamento na sua escrituração fiscal, dos valores dos créditos presumidos de ICMS não aproveitados na época própria e ainda não alcançados pela prescrição, relativos às prestações de serviço de transporte subcontratado com transportadores autônomos e com empresas transportadoras não inscritas no Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe-nos esclarecer que, fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte de carga, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros , sob a forma de subcontratação (artigo 42 do RICMS/96), devendo-se, para efeito de recolhimento do imposto, observar o regime de apuração do subcontratado.

Assim, quando o subcontratado for transportador autônomo, empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, ou se inscrita neste Estado, for optante pelo crédito presumido, a subcontratante valer-se-á, ao recolher o imposto devido, do crédito presumido previsto no artigo 75 da Parte Geral do RICMS/96.

A importância paga indevidamente a título de imposto, em virtude da não aplicação do benefício retro, poderá ser objeto de restituição, observando-se os procedimentos previstos no artigo 36 da CLTA/MG. Importante ressaltar, que a restituição somente será concedida a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (artigo 92 do RICMS/96).

DOET/SLT/SEF, 20 de julho de 2001.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador