Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 68 de 20/07/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2001

Ementa:ICMS - Pagamento Indevido - Restitui??o - A import?ncia indevidamente paga a t?tulo de ICMS, em virtude da n?o utiliza??o de cr?dito presumido, poder? ser restitu?da a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la.

Exposi??o:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, ? empresa prestadora de servi?os de transporte de cargas.

Informa que possui apenas um ve?culo pr?prio, sendo a maioria dos servi?os que contrata subcontratados com transportadores aut?nomos ou empresas transportadoras, algumas inscritas e outras n?o inscritas neste Estado de Minas Gerais, que prestam efetivamente o servi?o de transporte. Toda a carga ? destinada a uma ?nica empresa situada no Estado de S?o Paulo, que paga o frete.

Aduz que recolhe, na qualidade de substituta tribut?ria, o imposto relativo ?s presta??es subcontratadas e que, embora n?o seja optante pelo cr?dito presumido previsto no inciso VII, artigo 75 do RICMS/96, poder? valer-se dele, quando efetuar tal recolhimento.

Para amparar seu entendimento cita a li??o de renomados tributaristas acerca da responsabilidade tribut?ria por substitui??o e formula a seguinte

Consulta:

Pode a Consulente creditar-se, mediante lan?amento na sua escritura??o fiscal, dos valores dos cr?ditos presumidos de ICMS n?o aproveitados na ?poca pr?pria e ainda n?o alcan?ados pela prescri??o, relativos ?s presta??es de servi?o de transporte subcontratado com transportadores aut?nomos e com empresas transportadoras n?o inscritas no Estado de Minas Gerais?

Resposta:

Preliminarmente, cabe-nos esclarecer que, fica atribu?da a condi??o de substituta tribut?ria ? empresa de transporte de carga, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, pelo pagamento do imposto devido na presta??o realizada por terceiros , sob a forma de subcontrata??o (artigo 42 do RICMS/96), devendo-se, para efeito de recolhimento do imposto, observar o regime de apura??o do subcontratado.

Assim, quando o subcontratado for transportador aut?nomo, empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federa??o, ou se inscrita neste Estado, for optante pelo cr?dito presumido, a subcontratante valer-se-?, ao recolher o imposto devido, do cr?dito presumido previsto no artigo 75 da Parte Geral do RICMS/96.

A import?ncia paga indevidamente a t?tulo de imposto, em virtude da n?o aplica??o do benef?cio retro, poder? ser objeto de restitui??o, observando-se os procedimentos previstos no artigo 36 da CLTA/MG. Importante ressaltar, que a restitui??o somente ser? concedida a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la (artigo 92 do RICMS/96).

DOET/SLT/SEF, 20 de julho de 2001.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador