Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 15/04/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1998

RETORNO - PROCEDIMENTOS

RETORNO - PROCEDIMENTOS - Recebimento de produto "recusado" pelo destinatário por estabelecimento diverso, desde que autorizado pela repartição fazendária (art. 70, inc. VIII, Parte Geral do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação e comercialização de produtos alimentícios, informa que possui um estabelecimento fabril no Estado de Goiás, o qual realiza apenas uma fase da industrialização do leite líquido, que consiste na retirada de parte da água existente naquele produto, chegando a um leite pré-condensado.

E que o leite, no estado pré-condensado, é transferido da Unidade de Goiás para fábricas da Consulente localizadas nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, acobertado por nota fiscal com destaque do ICMS, sendo que o transporte é realizado por empresas prestadoras desse tipo de serviço.

Todavia, ocorre que durante o transporte para a fábrica destinatária, por vários motivos (alteração no cronograma de fabricação, quebra de algum equipamento, etc.), esta fica impossibilitada de receber o produto.

Assim, a fábrica da Consulente em Ituiutaba, por sua localização geográfica, é a que se encontra mais próxima da Unidade remetente, sendo passagem obrigatória para todas as demais Unidades Fabris localizadas tanto no Estado de Minas Gerais, quanto no Estado de São Paulo.

Por ser produto altamente perecível, o retorno do produto ao estabelecimento de origem somente ocorreria após a sua chegada ao destinatário que, como já exposto, estaria impossibilitado de recebê-lo, caso em que a volta se daria com o mesmo documento fiscal, ou após a sua entrada, com a conseqüente devolução acobertada com a emissão de um outro documento fiscal o que, em qualquer dos casos, demandaria um tempo relativamente longo que poderia comprometer a qualidade do produto.

Entende a Consulente que, com base no que dispõe o artigo 70, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/96, poderia recepcionar o produto "recusado" pelos estabelecimentos destinatários quer na sua ida ou no seu retorno, reduzindo, dessa forma, a possibilidade de deterioração do leite pré-condensado. Isso posto,

CONSULTA:

1 - O procedimento pretendido pode ser adotado?

2 - Caso negativo, como deve proceder para recepcionar os produtos em sua Unidade, sem que tenham que, obrigatoriamente, retornar ao remetente em Goiás?

RESPOSTA:

1 - Sim. Desde que a Consulente obtenha da AF/Ituiutaba a autorização para efetuar a descarga, bem como comunique ao Fisco do Estado de Goiás o ocorrido.

Ressalvamos, entretanto, que a autoridade fazendária de Ituiutaba, ao proceder à autorização de que trata o inc. VIII do art. 70, Parte Geral do RICMS/96, poderá exigir os documentos que considerar pertinentes para comprovação dos fatos.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1998

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT