Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 29/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996

IMPORTAÇÃO DE BENS DO EXTERIOR - REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

IMPORTAÇÃO DE BENS DO EXTERIOR - REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - Não ocorre o fato gerador do ICMS na importação de bens sob o regime aduaneiro especial desde que os mesmos sejam reexportados no prazo fixado pela autoridade competente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é fabricante de dispositivos eletrônicos, executando todas as fases do processo de produção de circuitos integrados.

Informa que algumas vezes promove a importação em regime de admissão temporária, de máquinas, equipamentos e peças de reposição que são submetidas a testes para verificar se atendem às necessidades a que se destinam. Nesses casos, adota os seguintes procedimentos:

a) se atenderem às suas necessidades, processa a nacionalização do bem e recolhe o ICMS devido, por entender que esse é o momento em que ocorre o fato gerador do imposto;

b) não atendendo, efetua a devolução do bem ao fornecedor estrangeiro, sem o pagamento do ICMS, por entender que não se efetivou o fato gerador do imposto.

Como promove, também, a remessa de mercadoria importada ao exterior para reparos ou troca e seu posterior retorno ao país,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento descrito nas letras "a" e "b" acima?

2 - A remessa de mercadoria ao exterior para reparos ou troca está sujeita ao pagamento do ICMS?

3 - E seu retorno do exterior, é tributado?

RESPOSTA:

1 - Na importação de bens devemos ressaltar, de início, alguns aspectos do regime aduaneiro especial, na modalidade de "admissão temporária". Este regime permite a importação dos bens relacionados no art. 292 do Regulamento Aduaneiro com suspensão dos tributos federais, desde que permaneçam no país durante o prazo que lhes fora fixado pela autoridade concedente e que sejam reexportados para a origem.

O regime de admissão temporária se extingue com a reexportação do bem ingressado provisoriamente no país, bem como quando despachado para consumo ou nacionalização do bem importado e, ainda, nas hipóteses dos incisos II a V do art. 307 do Regulamento Aduaneiro.

Assim, se as operações realizadas pela consulente encontram-se devidamente acobertadas pela legislação federal retrocitada, enquanto perdurar a admissão temporária do bem, não há que se falar em fato gerador do ICMS pois efetivamente a importação (tecnicamente considerada) ainda não ocorreu.

Desta forma, o ICMS será devido apenas se o bem não for reexportado no prazo estabelecido pela autoridade competente ou se se processar o despacho para consumo e a sua nacionalização, ou ainda, quando de qualquer modo ficar descaracterizado o regime aduaneiro especial pelo descumprimento das condições subjacentes à modalidade da admissão temporária, com a qual ingressou no país.

2 - A remessa de mercadoria ao exterior para conserto ou reparo está amparada pela suspensão da incidência do ICMS, nos termos do art. 28, I do RICMS/MG.

Em se tratando de troca, a operação se dará ao abrigo da isenção, desde que realizada consoante as disposições contidas no art.13, XCV e XCVI do RICMS.

3 - Não. A mercadoria importada, quando remetida ao exterior para conserto ou reparo não se desnacionaliza, pois existe a intenção dela retornar ao país. O retorno da mercadoria consertada ou reparada do exterior não constitui importação, uma vez que não existe importação de mercadoria nacional. Ante o exposto, pode-se concluir pela não-incidência do ICMS no retorno de mercadoria importada que fora remetida ao exterior para conserto ou reparo.

Entretanto, caso haja aplicação de material no conserto ou reparo, sobre ambos incidirá o imposto.

DOT/DLT/SRE, 29 de março de 1996.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão