Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 68 DE 29/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996

EMENTA:

IMPORTA??O DE BENS DO EXTERIOR - REGIME DE ADMISS?O TEMPOR?RIA - N?o ocorre o fato gerador do ICMS na importa??o de bens sob o regime aduaneiro especial desde que os mesmos sejam reexportados no prazo fixado pela autoridade competente.

EXPOSI??O:

A consulente ? fabricante de dispositivos eletr?nicos, executando todas as fases do processo de produ??o de circuitos integrados.

Informa que algumas vezes promove a importa??o em regime de admiss?o tempor?ria, de m?quinas, equipamentos e pe?as de reposi??o que s?o submetidas a testes para verificar se atendem ?s necessidades a que se destinam. Nesses casos, adota os seguintes procedimentos:

a) se atenderem ?s suas necessidades, processa a nacionaliza??o do bem e recolhe o ICMS devido, por entender que esse ? o momento em que ocorre o fato gerador do imposto;

b) n?o atendendo, efetua a devolu??o do bem ao fornecedor estrangeiro, sem o pagamento do ICMS, por entender que n?o se efetivou o fato gerador do imposto.

Como promove, tamb?m, a remessa de mercadoria importada ao exterior para reparos ou troca e seu posterior retorno ao pa?s,

CONSULTA:

1 - Est? correto o procedimento descrito nas letras "a" e "b" acima?

2 - A remessa de mercadoria ao exterior para reparos ou troca est? sujeita ao pagamento do ICMS?

3 - E seu retorno do exterior, ? tributado?

RESPOSTA:

1 - Na importa??o de bens devemos ressaltar, de in?cio, alguns aspectos do regime aduaneiro especial, na modalidade de "admiss?o tempor?ria". Este regime permite a importa??o dos bens relacionados no art. 292 do Regulamento Aduaneiro com suspens?o dos tributos federais, desde que permane?am no pa?s durante o prazo que lhes fora fixado pela autoridade concedente e que sejam reexportados para a origem.

O regime de admiss?o tempor?ria se extingue com a reexporta??o do bem ingressado provisoriamente no pa?s, bem como quando despachado para consumo ou nacionaliza??o do bem importado e, ainda, nas hip?teses dos incisos II a V do art. 307 do Regulamento Aduaneiro.

Assim, se as opera??es realizadas pela consulente encontram-se devidamente acobertadas pela legisla??o federal retrocitada, enquanto perdurar a admiss?o tempor?ria do bem, n?o h? que se falar em fato gerador do ICMS pois efetivamente a importa??o (tecnicamente considerada) ainda n?o ocorreu.

Desta forma, o ICMS ser? devido apenas se o bem n?o for reexportado no prazo estabelecido pela autoridade competente ou se se processar o despacho para consumo e a sua nacionaliza??o, ou ainda, quando de qualquer modo ficar descaracterizado o regime aduaneiro especial pelo descumprimento das condi??es subjacentes ? modalidade da admiss?o tempor?ria, com a qual ingressou no pa?s.

2 - A remessa de mercadoria ao exterior para conserto ou reparo est? amparada pela suspens?o da incid?ncia do ICMS, nos termos do art. 28, I do RICMS/MG.

Em se tratando de troca, a opera??o se dar? ao abrigo da isen??o, desde que realizada consoante as disposi??es contidas no art.13, XCV e XCVI do RICMS.

3 - N?o. A mercadoria importada, quando remetida ao exterior para conserto ou reparo n?o se desnacionaliza, pois existe a inten??o dela retornar ao pa?s. O retorno da mercadoria consertada ou reparada do exterior n?o constitui importa??o, uma vez que n?o existe importa??o de mercadoria nacional. Ante o exposto, pode-se concluir pela n?o-incid?ncia do ICMS no retorno de mercadoria importada que fora remetida ao exterior para conserto ou reparo.

Entretanto, caso haja aplica??o de material no conserto ou reparo, sobre ambos incidir? o imposto.

DOT/DLT/SRE, 29 de mar?o de 1996.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o