Consulta de Contribuinte nº 67 DE 09/03/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 2017
ICMS - ARMAZÉM-GERAL - O estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto n° 1.102/1903, e estar devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG para o exercício desta atividade e, por consequência, para submeter-se às normas previstas nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
ICMS - ARMAZÉM-GERAL - O estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto n° 1.102/1903, e estar devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG para o exercício desta atividade e, por consequência, para submeter-se às normas previstas nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a tecelagem de fios de algodão (CNAE 1321-9/00).
Informa que adquiriu matéria-prima da empresa D’Aura Têxtil Exportadora e Importadora Ltda. - ME, estabelecida no estado de São Paulo, e que a entrega da mercadoria foi feita pela empresa Tochiyuki Armazéns Gerais Ltda - ME, localizada em Uberlândia/MG, que possui atividade econômica de armazém-geral (CNAE 5211-7/01 e comércio atacadista de algodão (CNAE 4623-1/03)
Diz que as entregas ocorriam por duas modalidades, já que a empresa Tochiyuki possui atividade de armazém-geral e de atacadista:
1ª) Operação de venda à ordem (art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002):
- o fornecedor (vendedor remetente - no caso a Tochiyuki) efetua a venda da mercadoria ao adquirente originário (quem está comprando a mercadoria - no caso a D’Aura Têxtil) e encaminha a ele a nota fiscal correspondente da operação com destaque do imposto;
- o fornecedor (Tochiyuki), por conta e ordem do adquirente originário (D’Aura), entrega a mercadoria a uma terceira empresa (destinatário final - no caso a Consulente) e encaminha ao destinatário final nota fiscal de simples remessa sem o destaque do imposto;
- o adquirente originário (D’Aura) promove a venda da mercadoria para o destinatário final (Consulente) e lhe encaminha nota fiscal com o destaque do imposto.
Ressalta que nesse caso as notas fiscais a ela direcionadas foram aquelas indicadas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do art. 304 já citado, emitidas com os CFOP 6.120 e 5.923, respectivamente, sendo que apenas a nota fiscal emitida pela D’Aura contém o destaque do ICMS.
2ª) Operação com armazém-geral:
- a mercadoria sai do estabelecimento da D’Aura para a Tochiyuki, onde fica armazenada;
- após a operação de venda, o armazém (Tochiyuki) emite para a Consulente nota fiscal com destaque do ICMS (alínea “d” do inciso II do art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002);
- a empresa D’Aura encaminha uma nota fiscal de venda para a Consulente sem destaque do imposto.
Afirma que, na primeira situação, creditou-se do ICMS destacado na nota fiscal emitida pela D’Aura e, na segunda, creditou-se do imposto destacado pela Tochiyuki, seguindo sempre a legislação aplicável à operação indicada no CFOP constante nos documentos fiscais. Alega que, embora as operações tenham sido realizadas em modalidades distintas, o registro das notas só foi realizado porque o estabelecimento da Tochiyuki possui duas CNAE: 5211-7/01 (Armazéns-Gerais) e 4623-1/03 (Comércio atacadista de algodão em pluma).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado pela Consulente de aproveitamento do crédito de ICMS destacado na nota fiscal emitida pela empresa D’Aura, na operação de venda à ordem, envolvendo o estabelecimento da empresa Tochiyuki, está correto?
2 - Caso a resposta ao item anterior seja negativa, qual é o procedimento correto nesses casos?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre observar que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto n° 1.102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant”.
O estabelecimento deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto n° 1.102/1903, e estar devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG para o exercício desta atividade e, por consequência, para submeter-se às normas previstas nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Em consulta ao sistema da JUCEMG verificamos que a empresa Tochiyuki Armazéns Gerais Ltda. - ME não está matriculada para o exercício da atividade de armazém-geral. Não poderia, portanto, valer-se das normas aplicáveis a esse tipo de estabelecimento, o que não a impede de exercer atividade de armazenamento sob a regulamentação da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral que não se revistam da condição de armazém-geral.
Nessa hipótese, as remessas para depósito no estabelecimento da Tochiyuki devem ser tomadas como “saídas a qualquer título”, com incidência do imposto, nos termos do inciso VI do art. 2° do RICMS/2002. Ressalte-se, no entanto, que, tratando-se de depositante estabelecido em outra unidade da Federação, esta será o sujeito ativo do tributo e, como tal, deverá também ser consultada sobre os procedimentos aplicáveis à operação, inclusive quanto aos procedimentos explicitados abaixo.
Por ocasião da venda e correspondente entrega da mercadoria ao estabelecimento da Consulente, deveria ter sido adotado procedimento análogo ao da venda à ordem.
Assim, caberia à empresa D’Aura emitir nota fiscal de venda da mercadoria, com destaque do ICMS, indicando a Consulente como destinatária, documento este que ensejaria o aproveitamento de crédito por parte da Consulente.
À empresa Tochiyuki, por sua vez, caberia emitir:
a) uma nota fiscal de “Remessa simbólica - entrega à ordem” para a D’Aura, com destaque do ICMS à mesma alíquota e base de cálculo destacadas no documento que acobertou a remessa para depósito, conforme § 10 do art. 42 e inciso XXI do art. 43, ambos do RICMS/2002;
b) uma nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, para a Consulente, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto.
Para regularizar as operações realizadas em desacordo com o procedimento acima descrito, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea na forma prevista nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008.
Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados.
1 - Os procedimentos descritos pela Consulente, relativamente às operações de venda à ordem, estão corretos, inclusive quanto ao aproveitamento do crédito de ICMS destacado na nota fiscal emitida pela empresa D’Aura.
2 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do citado RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de março de 2017.
Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação