Consulta de Contribuinte nº 67 DE 09/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD - OBRIGATORIEDADE - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL -A empresa de construção civil não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em razão do disposto no inciso II do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, não está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde que não possua outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS, conforme inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a construção de rodovias e ferrovias (CNAE 4211/1/01).
Informa que executa obras de engenharia, especificamente voltadas para a construção, recuperação e conservação de rodovias e ferrovias em vários estados da Federação. Por isso, necessita transferir materiais e equipamentos entre seus estabelecimentos, para utilizar nas suas atividades.
Afirma que não promove a circulação de mercadorias e, assim sendo, não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS, conforme estabelecido no art. 55 do RICMS/2002.
Diz que em conformidade com o § 2º do art. 1º do Protocolo ICMS nº 3/2011, a partir de 1º/01/2014, os estabelecimentos da Consulente localizados no estado de Minas Gerais passaram a ser obrigados a entregar os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
No entanto, aduz que por meio do art. 1º do Decreto nº 46.487/2014, a redação do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002 foi alterada, dispondo que o estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, não está obrigado a entregar o arquivo da EFD.
Relata que em sua caixa de entrada do SIARE recebeu comunicado de omissão de entrega do arquivo da EFD.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente está enquadrada no conceito de contribuinte, conforme art. 55 do RICMS/2002?
2 - A Consulente está obrigada à entrega do arquivo da EFD para os períodos posteriores a 31/03/2014?
RESPOSTA:
1 e 2 - O Capítulo XVI do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece regime especial aplicável às operações relativas à construção civil.
Portanto, as empresas que exercem tal atividade devem observar os procedimentos e o tratamento dispensado ao setor, previsto neste dispositivo legal.
Em relação à obrigatoriedade de inscrição estadual e da escrituração fiscal, o art. 178 do referido capítulo prevê:
Art. 178- A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando:
I - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes;
II - não se enquadrando na hipótese do inciso anterior, executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.
(...)
Art. 185- A empresa de construção civil:
I - de que trata o inciso I docaputdo art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:
a - Registro de Entradas;
b - Registro de Saídas;
c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
e - Registro de Inventário;
II - de que trata o inciso IIdo caputdo art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar o RUDFTO, observado o disposto no art. 186 desta Parte.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 46.487, de 11 de abril de 2014, alterou o art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, para deixar claro, em seu § 3º, que a obrigatoriedade à EFD não se aplica ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS.
Isso porque a obrigatoriedade à EFD só se aplica aos contribuintes do ICMS, que, de acordo com o art. 55 do RICMS/2002, são aqueles que praticam com habitualidade operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, independentemente de constituição ou registro.
Assim, a empresa de construção civil que não praticar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, em razão do disposto no inciso II do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, não está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde que não possua outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 092/2014.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação