Consulta de Contribuinte nº 67 DE 30/07/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 jul 2014

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO No Município de Belo Horizonte, os serviços prestados pelas cooperativas de trabalho sujeitam-se ao ISSQN calculado sobre o preço dos serviços deduzido das importâncias repassadas pelas cooperativas, a título de remuneração, àqueles cooperados e credenciados que atuaram na prestação efetiva dos serviços cobrados.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços para uma empresa estabelecida em Belo Horizonte, a qual é contratada pela Prefeitura desta Capital.

A tomadora de seus serviços vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, aplicando a alíquota de 5% sobre o valor bruto das notas fiscais expedidas relativamente às operações realizadas no Município de Belo Horizonte.

Ressalte-se que a Cooperativa retém 8,89% sobre o valor dos serviços prestados, repassando aos cooperados o percentual de 91,11% restante.

CONSULTA:

Qual é a base de cálculo do ISSQN no caso?

RESPOSTA:

Relativamente ao ISSQN, a legislação do Município de Belo Horizonte, por via do art. 10, Lei 8725/2003, autoriza a dedução da base de cálculo do imposto dos valores recebidos pelas cooperativas e repassados, a título de remuneração, àqueles cooperados e credenciados que efetivamente atuaram na prestação dos serviços cobrados.

Eis o teor do art. 10, Lei 8725.

“Art. 10 - Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.”

Com efeito, ao emitir a nota fiscal para documentar a prestação de seus serviços à empresa contratante, a Cooperativa deve informar a importância referente à base de cálculo assim apurada e o valor do ISSQN a ser retido pela tomadora, considerando esta base de cálculo sobre a qual se aplica a alíquota prevista.

GELEC, 30 de julho de 2014.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.