Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 08/05/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mai 2013
ICMS - DIFERIMENTO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CAL VIRGEM
ICMS - DIFERIMENTO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CAL VIRGEM- Não se aplica o diferimento previsto no item 32 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 à saída interna de cal virgem com destino a contribuinte do ICMS para fins de comercialização ou industrialização. A redução de base de cálculo prevista no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento não deverá ser aplicada à transferência de “cal virgem” entre estabelecimentos de mesmo titular, em operação interestadual, uma vez que esse produto não se encontra relacionado no referido item.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade o comércio atacadista de alimentos para animais - CNAE 4623-1/09 e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Afirma que possui estabelecimento comercial neste Estado por meio do qual pretende realizar a compra e a transferência para suas unidades fabris localizadas em outras unidades da Federação de produtos que estão sob o amparo do Convênio ICMS 100/97, mais especificamente o item “cal virgem” classificado na subposição 2522.10.00 da NBM/SH.
Relata que seus fornecedores mineiros informaram que consignam o destaque do ICMS no documento fiscal referente à venda de “cal virgem”, alegando que, para ocorrer o diferimento do pagamento do imposto, o referido produto deveria se enquadrar no item 32 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, bem como ser consumido em Minas Gerais.
Apresenta relatório técnico para comprovar os processos industriais pelos quais passa o referido produto, para atestar que este se enquadra no citado item 32.
Entende que o encerramento do diferimento na operação pretendida está previsto no inciso III do art. 12 do RICMS/02, sendo que o art. 13 do mesmo Regulamento prevê que o imposto diferido será recolhido pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas.
Considera indevido o destaque do ICMS na saída do produto do estabelecimento do fornecedor, pois o encerramento do diferimento ocorrerá posteriormente, ao transferi-lo para suas unidades fabris localizadas em outros Estados.
Diz que a legislação ora tratada não faz restrição quanto à aplicabilidade desse produto, no sentido da obrigatoriedade de seu uso dentro ou fora deste Estado nas cadeias posteriores.
Transcreve a Consulta de Contribuinte nº 027/2010 que alega tratar de situação análoga.
Acrescenta que, de acordo com os itens 1 e 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, a operação de venda ou transferência de mercadoria contemplada pelo Convênio ICMS 100/97 para fora deste Estado terá redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento), sendo tributada à alíquota de 12% (doze por cento), resultando em uma carga tributária de ICMS de 5,17% (cinco inteiros e dezessete centésimos por cento), caso o destino final seja a região sul/sudeste, conforme resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 124/1998.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a operação de venda interna de “cal virgem” realizada por contribuinte do ICMS com destino a outro contribuinte está amparada pelo diferimento, nos termos do disposto nas alíneas “b” e “b.1” do item 32 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?
2 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que o ICMS diferido na etapa anterior será exigido e destacado no documento fiscal quando a Consulente realizar a venda ou transferência da “cal virgem” para pessoas jurídicas estabelecidas em outra unidade da Federação?
3 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a carga tributária final na efetiva saída em venda ou transferência da “cal virgem” para pessoas jurídicas estabelecidas em outra unidade da Federação será de 5,17% (cinco inteiros e dezessete centésimos por cento), caso o destino final seja a região sul/sudeste, nos termos do Convênio ICMS 100/97 e da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 124/1998?
RESPOSTA:
1 - Não. O diferimento previsto na subalínea “b.1” do item 32 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 alcança a:
“Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de:
(...)
b) substância mineral ou fóssil:
b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;”
A cal é obtida pelo processo de calcinação de pedras calcárias (carbonato de cálcio), conforme a seguinte reação química:
CaCO3(s) → CaO + CO2(g)
Pelo referido processo, o calcário é submetido a altas temperaturas sofrendo uma decomposição térmica, que tem por resultado a cal virgem (CaO), com liberação de gás carbônico (CO2).
Nesse ponto, vale salientar a diferença existente entreo processo de calcinaçãoe os processos mecânicos citados na subalínea “b.1” acima transcrita (secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização e acondicionamento), que dão ensejo à aplicação do diferimento.
Nos termos da Nota 1 do Capítulo 25 da Tarifa Externa Comum - TEC, que trata dos produtos minerais, salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, apenas se incluem nas posições do referido Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização), não estando incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Todavia, mesmo sendo um processo mais adiantado que os citados no parágrafo anterior, suscetível de provocar uma modificação da estrutura química ou cristalina, a calcinação da cal, que a princípio não estaria incluída no Capítulo da TEC em referência, é tratada como exceção, de acordo com as Considerações Gerais referentes à Seção V, contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH:
“O presente Capítulo, como estabelece a Nota 1, apenas compreende, salvo disposições em contrário, os produtos minerais em estado bruto, ou lavados (mesmo por meio de substâncias químicas, desde que não modifiquem os produtos), triturados, moídos, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados ou ainda enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Os produtos do presente Capítulo podem também receber um tratamento térmico
destinado a eliminar-lhes a umidade ou as impurezas, ou a outros fins, desde que esse tratamento térmico não modifique a estrutura química ou cristalina do produto. Todavia, certos tratamentos térmicos (a fusão ou calcinação, por exemplo) não são autorizados, salvo disposições em contrário do texto de posição”. (...)
“Deve notar-se, todavia, que certas posições deste Capítulo constituem exceção a esta regra:
1) Por dizerem respeito a produtos que pela sua própria natureza tenham sido submetidos a uma elaboração mais adiantada do que o previsto na Nota 1 acima (por exemplo: o cloreto de sódio puro da posição 25.01, o enxofre refinado da posição 25.03, o barro cozido em pó (terra de chamotte) da posição 25.08, o gesso da posição 25.20, a cal da posição 25.22 e os cimentos hidráulicos da posição 25.23)”.
Assim, nota-se que o processo de calcinação aplicado à pedra calcária, produto mineral bruto classificado na subposição 2521.00.00 da NBM/SH, difere de todos os processos relacionados na subalínea “b.1” do item 32 acima transcrito, uma vez que incorre na modificação daestrutura química ou cristalina do produto. Quanto aos outros processos citados, verifica-se que:
- a secagem consiste na remoção de um líquido agregado a um sólido por vaporização térmica. Ocorre a temperaturas mais baixas do que a calcinação;
- a desidratação consiste na eliminação de moléculas de água. O desaguamento e a filtragem também são procedimentos para a retirada de água;
- a flotação é um método de separação de uma mistura de sólido com líquido;
- a aglomeração é um processo aplicado a materiais de granulometria fina para transformá-los em corpos ou fragmentos coesos, por meio da ligação rígida e consolidação de suas partículas, conferindo-lhes tamanho e forma adequados ao uso. A briquetagem e a pelotização são tipos de aglomeração;
- a fragmentação e a pulverização são processos que implicam a redução de tamanho da substância;
- a concentração promove a separação de minerais de interesse econômico de outros que não interessam, desde que não estejam fisicamente ligados;
- a homogeneização é realizada em um tanque com a utilização de um agitador rotativo responsável por manter homogênea a polpa do minério;
- a levigação é o método de separação de misturas heterogêneas de sólidos com densidades diferentes; e
- o acondicionamento é apenas a colocação de embalagem.[1]
Cabe destacar que os processos descritos no relatório técnico acostado às fls 13/14 deste PTA (fragmentação, concentração e pulverização) se aplicam à pedra calcária, produto mineral bruto, e não à cal virgem que, como visto, é o produto resultante do processo de calcinação. Ressalte-se, ainda, que a estocagem da cal em silos não caracteriza o seu acondicionamento, visto que não altera a apresentação do produto pela colocação de embalagem, tratando-se, sim, da forma de armazenamento.
Portanto, não se aplica o diferimento às operações de venda interna de “cal virgem” realizadas por contribuinte do ICMS com destino a outro contribuinte previsto na subalínea “b.1” do item 32 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
2 - Prejudicada.
3 - Não. A redução de base de cálculo prevista no item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não deverá ser aplicada à transferência de “cal virgem” entre estabelecimentos de mesmo titular, em operação interestadual, uma vez que esse produto não se encontra relacionado no referido item, ainda que para ser empregado como corretivo ou recuperador de solo.
Pelo mesmo motivo, não se aplica a referida redução de base de cálculo nas operações de venda interestadual.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada por incorreção da resposta original.
[1]Fonte:
http://www.cetem.gov.br/publicacao/CTs/CT2004-179-00.pdf
http://www.pg.utfpr.edu.br/ppgep/anais/artigos/eng_civil/13%20BENEFICIAMENTO%20DE%20MINERA%20INDUSTRIAIS.pdf
http://www.ufrgs.br/ltm/attachments/175_Cap16.pdf
http://www.pormin.gov.br/biblioteca/arquivo/beneficiamento_de_minerio.pdf
http://www.ufop.br/demin/arquivos/beneficiamento_mineral/REDUCAO%20DO%20DELTA%20DE%20RESISTENCIA%20A%20COMPRESSAO%20ENTRE%20PELOTAS%20PRODUZIDAS%20E%20EMBARCADAS%20NAS%20USINAS%20DE%20PELOTIZACAO%20DA%20VALE%20.pdf
http://demar.eel.usp.br/~cnunes/Piromet4_Secagem_Calcinacao.pdf
http://sites.poli.usp.br/d/pqi2530/alimentos/pacheco_secagem_cap_1.pdf