Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL -O remetente, inclusive o armazém geral, situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 desse mesmo Anexo XV para estabelecimento de contribuinte deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal.
Relata que efetua a importação, para revenda, dos seguintes produtos: aparelhos de barbear (NBM 8212.10.20), isqueiros (NBM 9613.10.00), pilhas (NBM 8506.8010) e acendedor (NBM 9613.80.00), sujeitos ao regime de substituição tributária, constantes nos itens 07, 08 e 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Aduz que, por efetuar a importação deprodutos de procedência estrangeira, é equiparada a estabelecimento industrial, nos termos do Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Expõe que, ao realizar a importação das mercadorias a serem comercializadas, adota os seguintes procedimentos:
a. após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, a Consulente, por questão de logística, remete todas as mercadorias para o armazém geral, localizado no Estado de São Paulo, acobertando o transporte das mesmas com a Declaração de Importação (DI);
b. emite nota fiscal de entrada, com o CFOP 3.102, e recolhe o ICMS por substituição tributária;
c. emite também nota fiscal de remessa para o armazém geral, com o CFOP 6.905 e destaque do ICMS a 12% (doze por cento).
Ao realizar as vendas de suas mercadorias, que são sempre remetidas diretamente do armazém geral para os clientes da Consulente, a mesma adota os seguintes procedimentos:
d. quando da venda de seus produtos para os diversos Estados brasileiros, inclusive para o Estado de Minas Gerais, o armazém geral emite nota fiscal relativa à “remessa por conta e ordem de terceiros”, CFOP 6.923, com destaque do ICMS, conforme art. 58, inciso II, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, para cada operação;
e. logo após o procedimento acima, a Consulente emite nota fiscal a seus clientes, consignando o CFOP 6.404 - “venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, com destaque do ICMS-ST;
f. o armazém geral emite nota fiscal para a Consulente de “Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral”, CFOP 6.907, sem destaque do ICMS.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nos termos da legislação tributária do Estado de Minas Gerais, a Consulente será equiparada a estabelecimento industrial?
2 - Estando a Consulente equiparada a industrial pela legislação mineira, está correto adotar como fato gerador do ICMS-ST o desembaraço da mercadoria no porto aduaneiro? Caso negativo, qual o fato gerador para recolhimento do ICMS-ST?
3 - Poderá a Consulente aproveitar o crédito do ICMS pago na importação das mercadorias no cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de Minas Gerais?
4 - Estão corretos os procedimentos adotados pela Consulente, conforme exposto acima? Caso negativo, quais os procedimentos deverão ser adotados?
5 - Nas vendas efetuadas com destino a Minas Gerais, quem será o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, a Consulente ou o armazém geral?
6 - Nas vendas efetuadas para as regiões Norte, Nordeste e para o Estado do Espírito Santo, nas quais será aplicada a alíquota interestadual de 7% (sete por cento), será gerado um crédito pela diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) na remessa da Consulente para o armazém geral e a alíquota interestadual de 7% (sete por cento), que será apurado pelo armazém geral. Como será feita a devolução deste crédito para a Consulente?
7 - Nas vendas interestaduais, a Consulente poderá pedir restituição do ICMS-ST, conforme arts. 22 a 31 do Anexo XV do RICMS/02. Em relação ao ICMS referente à operação própria, a Consulente poderá se compensar? Caso positivo, qual é o procedimento?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, cabe ressaltar que, para efeitos de ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como as operações de que tratam as alíneas “a” a “e”, inciso II, art. 222 do RICMS/02.
Dessa forma, caso a Consulente pratique qualquer das operações referidas no citado dispositivo, restará caracterizada a industrialização e, por extensão, a sua condição de estabelecimento industrial.
No caso em questão, há de se observar que, diferentemente do que ocorre no tocante às normas de regência do IPI, a legislação tributária estadual não contém previsão no sentido de equiparar o importador a estabelecimento industrial.
2 e 3 - Tendo presente o esclarecimento acima prestado, relativamente ao fato de inexistir na legislação estadual a equiparação referida pela Consulente , importa destacar que o art. 2º do RICMS/02 traz como uma das hipóteses de ocorrência do fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
Seguindo esse preceito, o art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 dispõe que, em caso de operação de importação, o importador será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e recolhimento do imposto devido relativamente às operações subsequentes, o que deverá ser feito no momento do desembaraço aduaneiro ou no momento da entrega da mercadoria, caso esta ocorra antes do desembaraço, exceto se previsto diferimento para a operação, hipótese em a substituição tributária deverá ser efetuada por ocasião da saída do produto do estabelecimento da Consulente.
Assim, em se tratando de operação de importação em que o ICMS-ST seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço, o imposto será calculado multiplicando-se o resultado da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação pela alíquota interna correspondente, deduzindo-se desse montante o ICMS relativo à operação própria, ou seja, o ICMS incidente sobre a importação, conforme disposto no art. 19, § 2º, inciso II c/c art. 20, inciso I, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
4 e 5 - Inicialmente, saliente-se que, nos termos do art. 3º, inciso I do RICMS/02, considera-se como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado.
Nesse contexto, mesmo na hipótese de remeter as mercadorias importadas diretamente a armazém geral localizado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá, no momento do desembaraço aduaneiro, efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária ao Estado de Minas Gerais, conforme orientado na resposta acima.
Vale frisar que nas remessas de mercadoria para armazém geral em operação interestadual há incidência normal do imposto, o que ensejará o destaque do ICMS à alíquota interestadual aplicável na respectiva nota fiscal de remessa.
Ressalte-se que, nesse caso, ocorrendo a saída de mercadoria anteriormente gravada pela substituição tributária para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, a Consulente poderá requerer a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária nos termos dos arts. 22 a 31, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
No que concerne aos procedimentos na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, a Consulente deverá observar o disposto no art. 58, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.
Importante destacar que o inciso II do referido art. 58 deixa expresso que o pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém geral.
Desse modo, e em consonância ao previsto no art. 12 c/c art. 13, Parte 1, Anexo XV, o remetente, inclusive o armazém geral, situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 desse mesmo Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
Portanto, nas vendas efetuadas com destino a Minas Gerais, o ICMS-ST será retido e recolhido a este Estado pelo armazém geral, estabelecido em unidade da Federação signatária de Protocolo, que deverá emitir nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros - CFOP 6.923, observando os demais requisitos exigidos no inciso II, art. 58, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
A Consulente, por sua vez, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.119 ou 6.119 e indicando o valor, a natureza da operação e, no campo “Informações Complementares”, a circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo, conforme inciso I do supracitado art. 58.
6 - Caberá à Consulente, através de acordo particular com o armazém geral, definir qual a melhor forma de compensação do valor referente à diferença eventualmente gerada entre a alíquota aplicada na remessa da Consulente para o armazém geral e a alíquota praticada na saída do armazém geral com destino ao adquirente da mercadoria, eis que se trata de matéria não disciplinada na legislação tributária.
7 - Sim. Conforme preceitua o § 10 do art. 66 do RICMS/02, na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação