Consulta de Contribuinte nº 67 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE EXAMES E ANÁLI-SES TÉCNICAS – ENQUADRA¬MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL E NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVI¬DADES ECONÔMICAS (CNAE) Enquadram-se no subitem 17.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços de laudos, exames técni¬cos e análises técnicas, que, no tocante á CNAE, integram as atividades abrangidas pelo código 7120-1/00. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2012 REFERENTE A CONSULTA No 067/2012

EXPOSIÇÃO:

Nos termos de seu contrato social, é prestadora “de serviços de con-trole de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos, ensaios de materiais e de produtos e análises de qualidade e toxicologicas”, compreendi¬dos integralmente no subitem 7.12 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003.

Relativamente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, as atividades acima descritas estão agrupadas no código 7120-1/00 – “testes e análises técnicas”.

No Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários deste Municí¬pio – CMC consta também o código 8640-2/02-00 – “laboratórios clínicos”, indicando como fonte dos registros o instrumento constitutivo ou alterações.

Já o Alvará de Localização expedido pela Secretaria Municipal Ad-junta de Regulação Urbana – SMARU, informa como atividade o código 3114 – Laboratório.

No entender da Consulente, as atividades da empresa previstas no objeto social estão perfeitamente abrangidas no subitem 7.12 da lista tributável: “7.12 – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”, para as quais, contudo, inexiste código especí-fico da CNAE, situação que está gerando dificuldade perante a Vigilância Sanitária Municipal quanto à obtenção de “AAS”. Os requerimentos formaliza-dos nesse sentido tem sido indeferidos sob a alegação de que “há divergência de atividades entre o CNPJ, a FIC (Ficha de Inscrição Cadastral com o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Municí¬pio de Belo horizonte) e o Alvará de Localização”.

Reiterando que as atividades exercidas pela empresa são mesmo as relacionadas no subitem 7.12 da lista, conforme pode ser constatado pelas cópias de contratos de prestação de serviços anexados à consulta, alguns deles celebrados com entes públicos, e outros par atendimento a exigências da COPASA e de Secretarias Municipais de Meio Ambiente,

CONSULTA:

“a) Qual é o código de sua atividade perante a legislação municipal, conside-rando que tal atividade está totalmente inclusa no item 7.12 da ‘Lista de Serviços’ do Anexo Único da Lei Municipal 8725 de 30/12/2003?:
b) Como atender à Vigilância Sanitária Municipal, no tocante à exigência desta para que sejam sanadas as divergências de atividades entre CNPJ, FIC e Alvará de Localização, para que seja deferido seu requerimento de AAS?”

RESPOSTA:

Para nos posicionarmos sobre as questões formuladas, é essencial o exame dos objetos dos contratos de prestação de serviços juntados à consulta pela Interessada.

A) Contrato nº 054/2011
Contratante: Município de Lagoa da Prata
Objeto: Realização de análises bacteriológicas, físicas, químicas e levanta-mento malacológico das águas da praia municipal e do par¬que ecológico Francisco de Assis Resende.

B) Contrato s/nº
Contratante: Viação Sertaneja Ltda.
Objeto: Realização de análises em amostras de efluente doméstico para aná-lise de: ph, temperatura, DBO, DQO, sólidos em suspensão to¬tais, sólidos sedimentáveis, ABS, óleos e graxas, BTEX, zinco to¬tal, sulfatos, sulfeto total, alumínio, chumbo, ferro total, ferro solú¬vel, amônia e fenol.

C) Contrato s/nº
Contratante: Maternidade Octaviano Neves S.A.
Objeto: Realização de análises em amostras de efluentes não domésticos con-forme Anexo II – Plano de Automonitoramento do PRECEND - COPASA.

D) Contrato s/nº
Contratante: Condomínio de Galpões SINDI
Objeto: Prestação de serviços de análise de efluente não doméstico, a ser realizada trimestralmente, de acordo com o PRECEND (CO¬PASA) para realizar os parâmetros de ph, DBO, sólidos em suspen¬são, sólidos sedimentáveis, ABS, amônia, cianeto, cobre, fe¬nóis, óleos e graxas, sulfatos, sulfetos e temperatura.

E) Contrato nº 037/2011
Contratante: Universidade Federal de Minas Gerais / Hospital das Clínicas
Objeto: Prestação de serviço contínuo de consultoria especializada para co-leta de alíquotas de efluentes líquidos não domésticos e análises químicas com emissão de relatório analítico para 02 (dois) pontos de amostragem na rede de esgotamento sanitário do Hospital das Clínicas da UFMG

F) Contrato s/nº
Contratante: R Celle Industrial Ltda.
Objeto: Realização de análise em amostras de efluente doméstico para aná-lise de: alumínio total, amônia, ATA, BTEX, DBO,DQO, ferro solú-vel, índice de fenóis, óleos e graxas, ph, sólidos em suspensão, sólidos sedimentáveis, sulfatos, sulfeto total e temperatura.

G) Contrato s/nº
Contratante: Hospital Socor S.A.
Objeto: Serviços de análises em amostras de efluente proveniente do pro-cesso hospitalar (COPASA) para analisar: temperatura, ph, DBO, DQO, sólidos em suspensão, sólidos sedimentáveis, óleos e gra¬xas, sulfeto total, sulfatos, zinco total, cobre total, ferro solúvel, cromo total, cromo hexavalente, BTEX, índice de fenóis, agentes tensoativos, amônia, prata total, cianetos totais, boro total, mercú-rio total, níquel total, alumínio total e fluoreto total.


H) Contrato s/nº
Contratante: Maternidade Octaviano Neves
Objeto: Serviços de análise em amostras de efluentes não domésticos con-forme Anexo II, Plano de Automonitoramento do PRECEND – CO-PASA.

Destacados os contratos de prestação de serviços anexados pela Con¬sulente com os seus respectivos objetos, passamos a responder as perguntas apresentadas.

a) Os objetos dos contratos juntados, acima especificados, apontam no sentido de que os serviços prestados pela Consulente, relativamente ao ângulo tributá¬rio inerente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS-SQN, mais adequadamente se enquadram no subitem 17.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.09 – Perí¬cias, laudos, exames técnicos e análise técnicas”, situação que condiz plena¬mente com o código “7120-1/00 – testes e análises técnicas, constante dos registros cadastrais da empresa, tanto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurí¬dica da Receita Federal do Brasil – CNPJ, quanto no Cadastro de Contribuin¬tes de Tributos Mobiliários do Município de Belo Horizonte – CMC.

A nosso ver, é equivocado o entendimento da Consulente ao incluir os serviços em apreço no subitem 7.12 da citada lista: “7.12 – Controle e trata-mento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”, uma vez que a empresa efetivamente não se responsabiliza pe-rante suas contratantes pela execução dessa atividade, mas, sim, pela etapa a ela precedente ou concomitante, consistente na análise, no exame técnico de efluentes em materiais coletados pela própria prestadora desses serviços, nos termos dos contratos celebrados.

As operações de análise e exames técnicos são executadas em laboratórios com emissão de resultados, laudos, pareceres, que orientarão as medidas necessárias ao controle e tratamento dos efluentes em face de exigências de ordens sanitárias e ambientais.

As subclasses do código CNAE 7120-1/00, conforme se constata acessando-se o respectivo site do IBGE – www.cnae.ibge.gov.br -, abarcam com muita propriedade as variadas análises e exames técnicos a que se dedica a Consul-tante, entre as quais podemos destacar: análise bacteriológica da água, aná¬lise físico–química da água, análises químico-biológicas análise e testes microbiológicos e biológicos.

Por conseguinte, o código da CNAE em que se classificam os serviços prestados pela Consulente é mesmo aquele registrado no CNPJ e no CMC: 7120-1/00.

b) Não nos é possível responder a esta pergunta uma vez que, em se tratando de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, a matéria nela abordada é de competência da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Todavia, acessando-se o site do IBGE – acima informado -, e pesquisando-se pela palavra-chave “laboratório”, encontra-se o código CNAE para a sub-classe 7120-1/00, abrangendo, entre outras, as atividades de: laboratório de análise mineral; laboratório de pesquisa física comercial e não comercial; laboratório de pesquisa química comercial e não comercial.

É oportuno mencionar que, nos termos do art. 1º do Decreto Municipal 14044, de 22/07/2010 e nas justificativas que precedem o texto deste ato normativo, os códigos da CNAE, subclasses e suas divisões, utilizados nos sistemas tributários e de licenciamento de atividades econômicas do Municí-pio são os constantes do Anexo Único do citado Decreto, ou seja, os mesmos códigos estabelecidos em Resolução da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Sendo assim, ao que nos parece, o código CNAE a constar do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento expedido para a Consulente é o 7120-1/00, que é também o código CNAE adotado em seus registros cadas-trais no sistema tributário municipal, em observância ás determinações do Dec. 14.044.

GELEC
REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2012
REFERENTE A CONSULTA No 067/2012
RELATÓRIO

Inconformada com a solução da consulta em referência, que enquadrou os serviços por ela prestados no subitem 17.09 da lista tributável pelo ISSQN em vez de no subitem 7.12, como era sua pretensão, a Contribuinte requer o reexame da matéria, argumentando:

1 – Que os serviços desenvolvidos pela empresa “não guardam a menor relação com a matriz do grupo ‘17’, na medida em que não presta serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, não se submetendo à tributação nos termos do que dispõe o subitem 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análise técnicas, como assegurado pela solução de consulta.”

2 – É um laboratório de controle de qualidade com especialidade no controle de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos mediante análises de qualidade, quantitativa e qualitativa nos elementos essenciais ao controle ambiental, como restou demonstrado no contrato nº 054/2011, firmado com o Município de Lagoa da Prata para “a realização de análises bacteriológicas, físicas, químicas e levantamento malacológico das águas da praia municipal e do parque ecológico Francisco de Assis Resende”.

3 – na condição de laboratório de controle de qualidade especializado em análises microbiológicas e físico químicas, está inserida na regra matriz do item 7 da lista tributável, dado que, consoante seu objeto social suas atividades vinculam-se ao meio ambiente e saneamento, situação que a integra às empresas prestadoras de serviços de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de a agentes físicos, químicos e biológicos, previstos no subitem 7.12, estando a empresa, inclusive, autorizada a apresentar laudos de controle ambiental para a FEAM e COPASA.


4 – A conclusão acima deve-se a que, somente após as análises microbiológicas realizadas pela Requerente, pode-se determinar a composição dos diversos tipos de efluentes, agentes físicos, químicos e biológicos para se determinar as providências atinentes ao controle e tratamento desses fatores. É o que ocorre em relação ao contrato ajustado com a Viação Sertaneja com vistas à realização de análises diversas em amostras de efluentes domésticos, tendo como finalidade o estabelecimento de parâmetros visando o tratamento a ser aplicado pela COPASA.

5 – Assim são todos os contratos anexados à consulta original. Todos, sem exceção, visam detectar a composição dos efluentes e agentes para se praticar o controle e tratamento adequados, “fato reconhecido por esta Gerência na resposta da consulta: ‘. . ., mas, sim, pela etapa a ela precedente ou concomitante, consistente na análise, no exame técnico de efluentes em materiais coletados pela própria prestadora desses serviços, nos termos dos contratos celebrados.’”.

6 – “O fato de exercer apenas parte dos serviços necessários do controle, sendo essenciais ao próprio controle e tratamento de efluentes e agentes físicos, químicos e biológicos, não autoriza concluir que, não se obrigando pela execução das providências correspondentes ao tratamento daqueles, não integra o grupo de prestadores de serviços que têm por objeto ou finalidade o controle de tratamento de efluentes e agentes físicos, químicos e biológicos de que trata o subitem 7.12 da referida lista, em especial considerando que não existe possibilidade de se promover o tratamento sem previamente restar reconhecido o que precisa ser controlado ou tratado.”

7 – Não fosse essa a interpretação, inexistiriam motivos para se incluir em subitens distintos – como é o caso dos subitens 4.02 e 17.09 – os serviços que, em princípio, poderiam ser arrolados em um único subitem: o primeiro compreendendo os serviços de análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia e ultra-sonografia, e o segundo os de perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

8 – Ora, sem a prévia análise microbiológica e físico química realizada pela Requerente, como laboratório de controle de qualidade, em atendimento aos contratantes de seus serviços, impossível proceder-se, por quem quer que seja, ao controle e tratamento de efluentes e agentes físicos, químicos e biológicos, “fato incontroverso que autoriza concluir que a Requerente integra o rol de empresas que prestam serviços tendo por objeto ou finalidade o controle e tratamento de efluentes, agentes físicos, químicos ou biológicos, controle e tratamento esses que não é possível exercer ou promover sem o conteúdo microbiológico e físico-químico daqueles elementos.”

9 – A circunstância de não executar todas as etapas do controle e tratamento desses efluentes e agentes não afasta a subsunção dos serviços prestados pela Requerente no subitem 7.12. Se fosse assim, somente estaria enquadrado em determinado subitem da lista o prestador que realize todas as atividades atinentes, fato que na maioria das vezes inocorre.

10 – Não se pode confundir os serviços prestados pela Consulente, de natureza essencialmente científica, com o desenvolvimento de perícias, laudos, exames e análises técnicas, como quer a solução da consulta. O exercício das atividades da ora Requerente reclama prévia inscrição de profissional responsável no Conselho Regional de Farmácia para assegurar a observância às normas legais e regulamentares voltadas à promoção, recuperação e defesa da saúde, humana ou do meio ambiente.

11 – Ressalte-se que o enquadramento das atividades da Consulente no subitem 7.12 baseou-se em entendimento desta Gerência ao responder consultas específicas, como, por exemplo, a de nº 061/2004, cujo teor reproduziu. A sua ementa está assim redigida:

“ISSQN – SERVIÇOS DE ANÁLISE E CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA E DO AR DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO E DO MEIO AMBIENTE – ALÍQUOTA.
A prestação dos serviços em referência, neste Município, é tributada, a título de ISSQN, pela alíquota de 2%”.

A consulta nº 061/2004 versou sobre a alíquota do ISSQN imponível ao preço dos serviços “de qualidade ambiental, compreendendo a análise de qualidade microbiológica/física/química do ar ambiental, e análise e controle microbiológico/físico/químico da água”, tendo a resposta indicado que os contratos então examinados referiam-se “a análise e controle da água e do ar em sistemas de ar condicionado instalados nas dependências das contratantes”, dirigindo o enquadramento da atividade para o subitem 7.12 da lista, sujeitos à alíquota de 2%, quando executada em Belo Horizonte.

Concluindo suas alegações em favor da reformulação da resposta original da consulta nº 067/2012, insiste a Requerente na defesa de que integra o grupo de prestadores de serviços que controlam e tratam efluentes, agentes físicos, químicos e biológicos, cumprindo a ela a tarefa de “dar início à cadeia que enseja o controle e tratamento, identificando de forma microbiológica os efluentes, agentes físicos, químicos e biológicos que serão ou deverão ser tratados, como consequência do controle promovido pela análise prévia, . . .”.



PARECER

Em que pese a veemente defesa elaborada pela Requerente combatendo o enquadramento de suas atividades no subitem 17.09 da lista tributável pelo ISSQN, conforme entendimento externado por esta Gerência quando da solução da consulta nº 067/2012, estamos propondo a manutenção da resposta original.

De início, manifestamos nossa plena convicção no que se refere à correta classificação no subitem 17.09 dos serviços de análises microbiológicas e físico-químicas prestados pela Peticionária.

Não se tratando de serviço de análise clínica, nem de serviços de análises inerentes à área de veterinária, constantes dos subitens 4.02 e 5.03 da lista, os quais integram, respectivamente, atividades dos setores de medicina e biomedicina humanas e de medicina veterinária, os serviços de análises microbiológicas e físico-químicas de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos, sob o aspecto inerente ao ISSQN, estão agrupados entre os relacionados no subitem 17.09.

O acerto do enquadramento dos serviços em apreço no subitem 17.09 é corroborado pelas lições do Prof. Sérgio Pinto Martins registradas em seu conceituado “Manual do Imposto sobre Serviços”, 8ª edição, atual, rev. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2010, pag, 290 – ao abordar os serviços de análise técnica, compreendidos no citado subitem 17.09:

“. . . A análise técnica compreende, muitas vezes, a verificação físico-químico-biológica de algum elemento, como análise do ar, da água, estudos oceanográficos, meteorológicos, geológicos. A análise técnica pode dizer respeito também ao lançamento de um novo produto e o estudo de sua aceitação no mercado, verificando suas qualidades e seus defeitos.

Os serviços de análises técnicas podem-se confundir com a engenharia consultiva, como os serviços de inspeção de dutos, de soldas, de metais, de medição de espessura de chapas, que não são serviços de construção civil, mas de análises técnicas. Nesses serviços, o que se constata é a necessidade de fiscalização, vistoria, controle de qualidade, que importa análise técnica.

A análise técnica descrita neste item difere da análise clínica que diz respeito a exames médicos, contidos no item 4.02 da lista; porém, a análise técnica pode ser feita por meio de laboratório especializado em questões técnicas.”

Verifica-se, assim, que é equivocada a afirmação de que as análises técnicas efetuadas pela Requerente não estão agrupadas ou contidas no item 17 da lista, o qual congrega os “serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”, dispondo, no subitem 17.09, os de análises técnicas, entre outros.

Ora, na espécie, tais análises proporcionam aos encomendantes as informações de que necessitam para implementarem as medidas, as providências visando ao controle e tratamento a serem aplicados relativamente aos efluentes e agentes físicos, químicos e biológicos, em observância às legislações regedoras e as exigências de órgãos governamentais ou não, responsáveis pela normatização, fiscalização e controle, notadamente sob os aspectos sanitários e ambientais.

Com efeito, são, sim, atividades de apoio técnico, de suporte a que alude o item 17 da lista, no caso, expressamente destacados no subitem 17.09, não se confundindo, pois, com as atividades previstas no subitem 7.12, como entende a Peticionária, uma vez que estas transcendem a tão-só análise técnica do material coletado.

Concernentemente ao argumento de que a empresa, fazendo a análise técnica, presta os serviços de controle de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos, não vemos como acolhê-lo.

A análise técnica, por si mesma, não implica o controle e o tratamento de efluentes.

Pode-se demonstrar a impropriedade da tese defendida pela Requerente, promovendo-se um cotejo das atividades por ela exercida com os serviços de análises clínicas relacionados no subitem 4.02 da lista.

Os serviços de análises clínicas, comumente prestados por laboratórios especializados, na maioria das vezes mediante requisição de profissionais da área de saúde, tem como principal finalidade municiar esses profissionais de informações, dados e elementos que lhes possibilitem diagnosticar alguma enfermidade ou anomalia no paciente, e, sendo o caso, aplicar-lhe ou indicar-lhe o tratamento adequado.

Com efeito, o controle e tratamento da patologia constituem responsabilidade do profissional, consoante sua habilitação. A análise clínica restringe-se a apontar o resultado do exame requisitado pelo profissional para determinado paciente, orientando o especialista quanto as medidas a adotar em relação àquela situação específica. A análise por si só não controla a eventual patologia, muito menos, trata o paciente, nem lhe prescreve a medicação. Tais funções são exercidas pelos profissionais do setor de saúde humana (médicos, enfermeiros, odontólogos, fonoaudiólogos, etc.), segundo suas atribuições.

No que tange ao ISSQN, essas atividades são classificadas e reunidas em subitens distintos da lista, sujeitando-se às particularidades tributárias inerentes a cada uma, notadamente no tocante à alíquota do imposto.

Assim é que as análises clínicas estão abrangidas no subitem 4.02 (alíquota de 2%); os laboratórios no subitem 4.03 (alíquota de 2%); os serviços de medicina e biomedicina em geral no subitem 4.01 (alíquota de 3%); as demais atividades atinentes ao ramo de saúde humana integram subitens específicos do item 4 da lista, cada qual com suas peculiaridades tributárias, nos termos da legislação.

O mesmo pode-se dizer relativamente aos serviços de análise microbiológicas e físico-químicas a que se dedica a Requerente, conforme, aliás, ela própria reconhece, embora entendendo que tais atividades estejam inseridas, sob a perspectiva tributária do ISSQN, no subitem 7.12, que arrola os serviços de controle e tratamento de agentes físicos, químicos e biológicos, para os quais há regras distintas referentes ao ISSQN.

Reafirmamos que, em todos os contratos juntados à consulta, não há, nos respectivos objetos, menção alguma à obrigação de a Contratada executar qualquer tratamento ou mesmo controle concomitante ou consequente das análises técnicas por ela realizadas. Sua responsabilidade circunscreve-se à análise e à emissão de laudos/relatórios quanto ao material examinado nos termos requeridos pelo contratante, dotando-o de informações, dados e elementos com vistas à adoção de medidas de controle e tratamento acaso necessárias.

Por último, tendo em vista a referência feita pela Peticionária de que o auto-enquadramento de suas atividades no subitem 7.12 da lista teve amparo em respostas de consultas de contribuintes em situações análogas à sua, como a da consulta nº 061/2004, está evidenciado na resposta desta, transcrita pela Requerente, que, naquele caso, a prestadora, de conformidade com os contratos então apresentados, executava serviços de “análise e controle da água e do ar em sistemas de ar condicionado instalados nas dependências dos contratantes” (grifo nosso), situação indutora do enquadramento então efetuado adequadamente no subitem 7.12, diferente, pois, das circunstâncias do caso ora reexaminado e com o qual, à evidência, não se pode estabelecer comparação.

São essas as razões que nos conduzem a propor a manutenção, em seu inteiro teor, da resposta da consulta nº 067/2012.

À consideração superior.

GELEC,

DESPACHO

Com base no parecer retro, que aprovo, e nos demais elementos acostados aos autos deste processo, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta nº 067/2012, mantendo, por conseguinte, na íntegra, a solução original, então proposta e acatada.

Registrar, publicar e cientificar a Requerente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.