Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 08/04/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 abr 2011
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIAL FABRICANTE - BATERIAS
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIAL FABRICANTE - BATERIAS - O estabelecimento que realiza a simples recarga de baterias classificadas no código 8507.20.10 da NBM/SH não se caracteriza como industrial fabricante, para efeitos de aplicação do crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa produzir baterias de chumbo-ácido seladas por válvulas (VLRA), enquadradas no código 8507.20.10 da NBM/SH.
Afirma que é detentora do Regime Especial PTA nº 16.000177852-31, que lhe assegura o crédito presumido na saída de mercadorias de sua produção, concedido com fundamento no inciso X do art. 75 do RICMS/02.
Anexa à Consulta fluxograma de seu processo produtivo, que se inicia com a preparação do eletrólito (solução de ácido sulfúrico 40% em água) em colunas de desmineralização e sua diluição em tanques, o envase das baterias e sua carga e a lavagem do excesso de ácido com tanques de ajuste de PH.
Posteriormente, as baterias são seladas por máquinas de ultra-som e passam pela máquina de 4 testes, onde são testadas a resistência ôhmica, a voltagem de saída e entrada e a verificação de vazamentos de eletrólito pela tampa. Em seguida a bateria recebe o logotipo da empresa.
Expõe que a bateria, depois de envasada com solução de ácido sulfúrico, deve ser carregada no prazo máximo de 8 horas, sob pena de ocorrer a oxidação das placas positivas e negativas que a compõem.
Explica que o ciclo completo da carga, que compreende carga, descarga e pausa, tem duração aproximada de 22 horas, sendo que a carga propriamente dita se traduz na formatação das placas da bateria, dando qualidade e vida útil à mesma.
Diz que o envio de baterias da China envasadas com eletrólito e sem carga tem como consequência a perda de capacidade de armazenamento de carga, pois o tempo de transporte daquele país até Minas Gerais, considerados os trâmites burocráticos, é de 50 dias, em média, não sendo, portanto, viável.
Assim, relata que algumas empresas importam da China baterias com carga, realizando no Brasil apenas a inserção do nome da empresa, por processo de silkagem, e a eventual recarga de produtos que descarreguem por não serem utilizados por determinado período.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A simples recarga das baterias importadas da China, considerando-se ser tecnicamente impossível trazer baterias para somente serem carregadas no Brasil, é considerada etapa da industrialização pela legislação do Estado de Minas Gerais?
2 – A empresa que realiza apenas essa recarga tem o direito de aproveitar do crédito presumido integral do ICMS na venda dos produtos?
3 – O processo produtivo descrito no fluxograma apresentado pela Consulente dá direito ao aproveitamento do crédito presumido integral do ICMS na venda dos produtos?
RESPOSTA:
1 e 2 – O inciso X do art. 75 do RICMS/02 prevê o crédito presumido opcional para o estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias.
A alínea “e” do inciso citado estabelece que, para efeitos de aplicação do crédito presumido em análise, considera-se industrial fabricante aquele que realiza industrialização nas modalidades transformação, beneficiamento, montagem ou renovação/recondicionamento, observados os conceitos contidos no art. 222 do RICMS/02.
A simples recarga da bateria não se amolda ao conceito de industrialização nas modalidades acima referidas.
De plano, verifica-se que tal atividade não caracteriza transformação ou montagem, já que dela não resulta espécie nova ou um novo produto.
A recarga e a descarga de baterias de chumbo-ácidosão processos inerentes ao funcionamento do produto acabado. Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, relativas à posição 85.07 da NBM/SH, na qual se enquadra o produto objeto da presente Consulta:
A passagem de uma corrente contínua num acumulador provoca algumas reações químicas (carga); quando os bornes de um acumulador são em seguida ligados a um circuito externo, essas reações químicas efetuam-se em sentido inverso, produzindo assim uma corrente contínua (descarga). O ciclo “carga-descarga” pode ser repetido.
Desse modo, verifica-se que a recarga também não configura beneficiamento, já que não modifica, aperfeiçoa ou altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto acabado.
Tampouco caracteriza a renovação ou recondicionamento, uma vez que a descarga, por ser inerente ao funcionamento, não implica deterioração ou inutilização do produto.
Assim, a empresa que realiza a simples recarga de baterias importadas não se caracteriza como industrial fabricante e, portanto, não faz jus à aplicação do crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02.
Finalmente, esclareça-se que a silkagem do nome da empresa no produto também não configura industrialização para efeitos de crédito presumido, posto que realizada sobre produtos acabados, prontos para consumo.
3 – Sim. Nesse caso, verifica-se que a Consulente importa produtos semi-acabados, que não estão aptos ao consumo.
Após realizar sobre eles industrialização nas modalidades de montagem e beneficiamento, inserindo o eletrólito na estrutura da bateria adquirida e submetendo-a a outros processos, como a carga, o produto obtido estará pronto para ser consumido, podendo ser comercializado.
Desse modo, a Consulente caracteriza-se como industrial fabricante, podendo utilizar-se do crédito presumido previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/02 e assegurado em seu Regime Especial.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de abril de 2011.
Marcela Amaral de Almeida Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação