Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 08/04/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 abr 2011

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIAL FABRICANTE - BATERIAS

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIAL FABRICANTE - BATERIAS - O estabelecimento que realiza a simples recarga de baterias classificadas no código 8507.20.10 da NBM/SH não se caracteriza como industrial fabricante, para efeitos de aplicação do crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa produzir baterias de chumbo-ácido seladas por válvulas (VLRA), enquadradas no código 8507.20.10 da NBM/SH.

Afirma que é detentora do Regime Especial PTA nº 16.000177852-31, que lhe assegura o crédito presumido na saída de mercadorias de sua produção, concedido com fundamento no inciso X do art. 75 do RICMS/02.

Anexa à Consulta fluxograma de seu processo produtivo, que se inicia com a preparação do eletrólito (solução de ácido sulfúrico 40% em água) em colunas de desmineralização e sua diluição em tanques, o envase das baterias e sua carga e a lavagem do excesso de ácido com tanques de ajuste de PH.

Posteriormente, as baterias são seladas por máquinas de ultra-som e passam pela máquina de 4 testes, onde são testadas a resistência ôhmica, a voltagem de saída e entrada e a verificação de vazamentos de eletrólito pela tampa. Em seguida a bateria recebe o logotipo da empresa.

Expõe que a bateria, depois de envasada com solução de ácido sulfúrico, deve ser carregada no prazo máximo de 8 horas, sob pena de ocorrer a oxidação das placas positivas e negativas que a compõem.

Explica que o ciclo completo da carga, que compreende carga, descarga e pausa, tem duração aproximada de 22 horas, sendo que a carga propriamente dita se traduz na formatação das placas da bateria, dando qualidade e vida útil à mesma.

Diz que o envio de baterias da China envasadas com eletrólito e sem carga tem como consequência a perda de capacidade de armazenamento de carga, pois o tempo de transporte daquele país até Minas Gerais, considerados os trâmites burocráticos, é de 50 dias, em média, não sendo, portanto, viável.

Assim, relata que algumas empresas importam da China baterias com carga, realizando no Brasil apenas a inserção do nome da empresa, por processo de silkagem, e a eventual recarga de produtos que descarreguem por não serem utilizados por determinado período.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A simples recarga das baterias importadas da China, considerando-se ser tecnicamente impossível trazer baterias para somente serem carregadas no Brasil, é considerada etapa da industrialização pela legislação do Estado de Minas Gerais?

2 – A empresa que realiza apenas essa recarga tem o direito de aproveitar do crédito presumido integral do ICMS na venda dos produtos?

3 – O processo produtivo descrito no fluxograma apresentado pela Consulente dá direito ao aproveitamento do crédito presumido integral do ICMS na venda dos produtos?

RESPOSTA:

1 e 2 – O inciso X do art. 75 do RICMS/02 prevê o crédito presumido opcional para o estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias.

A alínea “e” do inciso citado estabelece que, para efeitos de aplicação do crédito presumido em análise, considera-se industrial fabricante aquele que realiza industrialização nas modalidades transformação, beneficiamento, montagem ou renovação/recondicionamento, observados os conceitos contidos no art. 222 do RICMS/02.

A simples recarga da bateria não se amolda ao conceito de industrialização nas modalidades acima referidas.

De plano, verifica-se que tal atividade não caracteriza transformação ou montagem, já que dela não resulta espécie nova ou um novo produto.

A recarga e a descarga de baterias de chumbo-ácidosão processos inerentes ao funcionamento do produto acabado. Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, relativas à posição 85.07 da NBM/SH, na qual se enquadra o produto objeto da presente Consulta:

A passagem de uma corrente contínua num acumulador provoca algumas reações químicas (carga); quando os bornes de um acumulador são em seguida ligados a um circuito externo, essas reações químicas efetuam-se em sentido inverso, produzindo assim uma corrente contínua (descarga). O ciclo “carga-descarga” pode ser repetido.

Desse modo, verifica-se que a recarga também não configura beneficiamento, já que não modifica, aperfeiçoa ou altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto acabado.

Tampouco caracteriza a renovação ou recondicionamento, uma vez que a descarga, por ser inerente ao funcionamento, não implica deterioração ou inutilização do produto.

Assim, a empresa que realiza a simples recarga de baterias importadas não se caracteriza como industrial fabricante e, portanto, não faz jus à aplicação do crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02.

Finalmente, esclareça-se que a silkagem do nome da empresa no produto também não configura industrialização para efeitos de crédito presumido, posto que realizada sobre produtos acabados, prontos para consumo.

3 – Sim. Nesse caso, verifica-se que a Consulente importa produtos semi-acabados, que não estão aptos ao consumo.

Após realizar sobre eles industrialização nas modalidades de montagem e beneficiamento, inserindo o eletrólito na estrutura da bateria adquirida e submetendo-a a outros processos, como a carga, o produto obtido estará pronto para ser consumido, podendo ser comercializado.

Desse modo, a Consulente caracteriza-se como industrial fabricante, podendo utilizar-se do crédito presumido previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/02 e assegurado em seu Regime Especial.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de abril de 2011.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação