Consulta de Contribuinte nº 67 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA SOMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS – CÁLCULO IMPOSTO NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE ANTE A INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS Não faz jus à aplicação da modalidade exceptiva de cálculo do imposto, prevista no art. 13, Lei 8725, a sociedade que, embora constituída somente por sócios engenheiros para a prestação pessoal de serviços do ramo de engenharia, tem natureza comercial e exerce suas atividades com características empresariais.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Juntando cópia de sua terceira alteração contratual, a Consulente informa que vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados e indaga-nos se pode recolhê-lo pelo preço do serviço, ao qual se aplica a alíquota correspondente.
RESPOSTA:
A tributação diferenciada do ISSQN para os serviços prestados pelas sociedades simples de profissionais está regulada neste Município no art. 13, Lei 8725/2003.
Tal preceito arrola as atividades profissionais que, exercidas sob a forma de sociedade, e observados alguns requisitos, sujeitam-se ao recolhimento do imposto calculado em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade. O mesmo art. 13 estabelece as condicionantes necessárias ao referido enquadramento.
Os serviços de engenheiros encontram-se listados no “caput” do citado art. 13 como passíveis de serem atingidos por esse regime de tributação.
Entre as características que impedem as sociedades de profissionais de usufruírem da modalidade exceptiva de cálculo do ISSQN estão o caráter empresarial e a natureza comercial no exercício da atividade.
No caso em exame, a Consulente, que é integrada por dois sócios, ambos engenheiros, exerce como objeto social, além de atividades específicas dos profissionais de engenharia, a “intermediação de bens móveis por conta de terceiros . . .”, situação que lhe dá natureza comercial.
Outro fator que se vislumbra ocorrer em relação à Consultante, com base no exame de seus atos constitutivos juntados à consulta, é o pertinente ao exercício das atividades com características empresariais, em razão de ausência de cláusula expressa no contrato social vigente, assentando que os sócios responsabilizam-se, pessoal e ilimitadamente, por eventuais atos ilícitos relacionados aos serviços executados pela sociedade em cumprimento de sua atividade fim.
Com efeito, não atendendo a Consulente os requisitos necessários ao enquadramento no regime diferenciado de tributação referente ao ISSQN, a incidência do imposto ocorre com base no preço dos serviços, de acordo com os arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003.
Tratando-se de prestação de serviços do ramo da engenharia civil, previstos no item 7 da lista anexa à Lei 8725/2003, a alíquota do imposto aplicável sobre o preço dos serviços é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.