Consulta de Contribuinte nº 67 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRE­SA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – RETEN­ÇÃO NA FONTE – ALÍQUOTA APLICÁVEL A empresa optante pelo Simples Nacional deve re­colher o ISSQN na guia unificada do Simples jun­tamente com os demais tributos devidos em fun­ção desse regime; o ISSQN é calculado segundo a tabela estabelecida na legislação do Simples Nacio­nal, aplicando-se a alíquota ali prevista, in­clusive nas situações em que o tomador dos servi­ços seja o responsável pela retenção do ISSQN na fonte e seu recolhimento para o Município de Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO:

É optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 123/2006. Seu objeto social é a prestação de serviços de plotagem, fotocópias, encadernações e cópias em geral.

CONSULTA:
1) O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve ser feito de acordo com a tabela do Simples Nacional, juntamente com o pagamento unificado deste regime de tributação, ou diretamente para a Prefeitura de Belo Horizonte?
2) Qual é a alíquota incidente no caso de retenção do ISSQN na fonte pelo cliente?

RESPOSTA:

1) O recolhimento do ISSQN é feito, juntamente com os demais tributos incidentes, no documento único de arrecadação do Simples Nacional instituído pelo Comitê Gestor.

Quanto ao valor do ISSQN a recolher mensalmente, sua determinação é de acordo com as regras e a tabela previstas na legislação do Simples Nacional.

2) A alíquota incidente é a estabelecida na tabela do Simples Nacional.

Para que o tomador dos serviços obrigado a efetuar a retenção do ISSQN na fonte possa fazê-lo corretamente, a prestadora deve informar na nota fiscal de serviços a alíquota, de conformidade com a tabela do Simples, e o respectivo valor do ISSQN devido.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.