Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 02/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2009

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CALÇADOS

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CALÇADOS – A partir de 27/03/08, não será devida a antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, nas aquisições de produtos do vestuário e calçados efetuadas junto a industrial fabricante estabelecido em outro Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no comércio varejista de artigos de vestuário, acessórios e calçados adquiridos de indústrias de fora do Estado.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Deverá recolher a diferença de alíquota de produtos adquiridos de industrial de fora do Estado quando o Decreto n.º 44.754/08 reduz a alíquota de 18% para 12% na aquisição desses produtos de indústrias de dentro do Estado? O ICMS da diferença de alíquota não deveria ser extinto, partindo do princípio de que a alíquota interna e a interestadual são iguais?

RESPOSTA:

Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/02.

Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário e artefatos de cama, mesa e banho, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.

Entretanto, o Decreto nº 44.754/08 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, nas operações realizadas pela Consulente não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições das mercadorias acima mencionadas de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.

Contudo, se a aquisição de tais produtos for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação de antecipação do imposto nos termos da legislação citada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação