Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 67 DE 02/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 abr 2009
(MG de 03/04/2009)
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTU?RIO E CAL?ADOS – A partir de 27/03/08, n?o ser? devida a antecipa??o do imposto prevista no ? 14, art. 42 do RICMS/02, nas aquisi??es de produtos do vestu?rio e cal?ados efetuadas junto a industrial fabricante estabelecido em outro Estado.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no com?rcio varejista de artigos de vestu?rio, acess?rios e cal?ados adquiridos de ind?strias de fora do Estado.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Dever? recolher a diferen?a de al?quota de produtos adquiridos de industrial de fora do Estado quando o Decreto n.? 44.754/08 reduz a al?quota de 18% para 12% na aquisi??o desses produtos de ind?strias de dentro do Estado? O ICMS da diferen?a de al?quota n?o deveria ser extinto, partindo do princ?pio de que a al?quota interna e a interestadual s?o iguais?
RESPOSTA:
Caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de opera??o no art. 42 do RICMS/02.
At? 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a al?quota interna prevista para incidir nas sa?das de produtos do vestu?rio e artefatos de cama, mesa e banho, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos at? essa data ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual sobre a base de c?lculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto n? 44.754/08 acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constitu?das de encerados classificadas na posi??o 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fia??o e tecelagem, cal?ados, saltos, solados e palmilhas para cal?ados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada altera??o passou a produzir efeitos, nas opera??es realizadas pela Consulente n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es das mercadorias acima mencionadas de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisi??o de tais produtos for realizada junto a estabelecimento que n?o seja industrial fabricante, permanece a obriga??o de antecipa??o do imposto nos termos da legisla??o citada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o