Consulta de Contribuinte nº 67 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do procedimento da consulta fiscal tributária, esta deve ser declarada ineficaz quando o Consulente estiver sob ação fiscal relacionada à matéria objeto da consulta.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que, entre outras atividades, dedica-se a gerir e socializar os recursos advindos das negociações coletivas de trabalho; a gerir e socializar os recursos repassados pelas entidades associadas; a prestar serviços de saúde médico-odontológicos, por si ou por terceiros, aos associados; a contratar seguros de saúde e/ou de vida, previstos em negociações coletivas de seus associados; a contratar previdência suplementar prevista em negociação coletiva de seus associados.
A Entidade congrega os trabalhadores que atuam em transporte rodoviário, seus dependentes e agregados.
Desenvolvendo a sua exposição à presente consulta, a ASTROMIG aborda algumas considerações acerca da competência tributária municipal relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da imunidade tributária, requerendo, ao final, nossa manifestação quanto a sua imunidade concernente aos impostos municipais ou à isenção do ISSQN sobre seus serviços.
RESPOSTA:
Cumprindo os procedimentos previstos no Dec. 4995/85, que trata da consulta fiscal tributária no Município, diligenciamos no sentido de verificar se a Consulente encontra-se ou não sob ação fiscal envolvendo a matéria em questão.
Conforme demonstram os documentos de fls. 10 e 11 deste processo a Consulente encontra-se sob ação fiscal, consoante o Termo de Intimação 35401-M, expedido em 27/04/2009, pela Gerência de Fiscalização e Estimativa Tributária – GEFIET.
Por conseguinte, de acordo com o art. 7º do Dec. 4995/85, a presente consulta é declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são pertinentes, especialmente os estabelecidos no art. 6º deste mesmo Decreto.
Para concluir, registramos, a título de esclarecimento, que a Consulente formalizou, em 31/03/2009, através do processo nº 01.045330/09-17, pedido de reconhecimento de imunidade tributária, o qual, entretanto, foi indeferido por não deter a Entidade os requisitos básicos ao enquadramento nos ditames dos dispositivos constitucionais regedores da imunidade tributária.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.