Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 05/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 abr 2008
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE – O crédito presumido previsto no art. 75, IV, Parte Geral do RICMS/2002, concedido ao estabelecimento que promove o abate do gado, não se aplica nos casos em que o contribuinte realize a industrialização de carne resultante do abate de animal que ocorreu em estabelecimento de terceiros, excetuado aquele feito sob encomenda, conforme previsto no § 2 º, inciso III, do mesmo artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que exerce a atividade de abate de bovinos e preparação de carnes, informa que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e que fez a opção pelo crédito presumido de que trata o artigo 75, IV, Parte Geral do RICMS/02.
Esclarece que pretende adquirir, em operações internas e interestaduais, carne bovina congelada ou resfriada com osso, para desossa em seu estabelecimento e posterior revenda em operação interna, interestadual ou de exportação.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Considerando ser empresa optante pelo crédito presumido do art. 75, IV, Parte Geral do RICMS/02, caberá a apropriação dos créditos de ICMS relativos às aquisições de carne bovina para desossa?
2 – Poderá creditar-se do ICMS incidente nas entradas de embalagens e insumos envolvidos no processo de industrialização da carne bovina mencionada no item 1?
3 – Se afirmativas as respostas aos dois primeiros itens, quais os critérios a serem adotados para apuração e lançamento de referidos créditos?
RESPOSTA:
1 e 2 - O art. 75, IV, Parte Geral do RICMS/02 assegura o crédito presumido, dentre outras hipóteses, ao estabelecimento que promover o abate de gado bovino, observado o disposto no § 2.º do mesmo artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
a - 0,1% (um décimo por cento), na saída de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;
b - 0,1 % (um décimo por cento), na saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.
O crédito presumido é concedido ao estabelecimento que realize o abate do gado. Não se aplica o benefício nos casos em que o contribuinte realize a industrialização de carne resultante do abate de animal que ocorreu em estabelecimento de terceiros, excetuado o abate sob encomenda a que se refere o § 2.º, inciso III, do mesmo art. 75.
Dessa forma, a Consulente poderá apropriar os créditos relativos ao imposto incidente nas aquisições de carne bovina para desossa, bem como de insumos e embalagens a serem utilizados no processo de industrialização correspondente. No entanto, não tem direito ao crédito presumido por ocasião das saídas das mercadorias resultantes dessa industrialização, pelas razões enumeradas acima.
A aquisição de carne para desossa e posterior revenda não está abarcada pela previsão do artigo 75, IV, Parte Geral do RICMS/02, devendo, nesse caso, ser adotada a sistemática normal de apuração do ICMS.
3 - A apuração do ICMS devido pela revenda das mercadorias em questão deverá ser realizada separadamente daquela relativa ao ICMS incidente nas operações para as quais é assegurado o crédito presumido.
Assim, na aquisição de carne para desossa e posterior revenda serão apropriados os créditos pelas aquisições de matéria-prima, insumos e embalagens, ficando excluído o crédito presumido. Nos casos em que o estabelecimento realize o abate do gado, ao contrário, é assegurado o crédito presumido por ocasião da saída da carne ou outro produto comestível dele resultante, ficando vedada a apropriação de quaisquer outros créditos relacionados com as operações alcançadas pelo benefício.
DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação