Consulta de Contribuinte nº 67 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR As atividades em referência, que se inserem entre as arroladas no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116, são tributadas no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A empresa, que atua prestando serviços de radioterapia, vem tomando serviços de manutenção de seus equipamentos de outra empresa, estabelecida na cidade de Nova Lima/MG, onde se encontra inscrita, e emite notas fiscais de serviços autorizadas por aquela Municipalidade.
Na condição de tomadora está efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mas a prestadora vem questionando-lhe quanto a esta medida alegando não possuir estabelecimento nesta Capital e tampouco prestar serviços sujeitos à retenção quando executados por empresa situada fora do Município.
Diante disso, em dúvida acerca da legalidade da referida retenção que vem promovendo, requer um posicionamento desta Gerência para que possa orientar-se a respeito.
RESPOSTA:
A legislação do Município de Belo Horizonte que trata da retenção do ISSQN, mais precisamente os arts. 20 e 21 da Lei Municipal 8725/2003, estabelece essa obrigação para os responsáveis aqui estabelecidos, exclusivamente nas situações em que o imposto é devido neste Município.
No caso em exame, o Consulente, estabelecido nesta Capital, tomou serviços de manutenção preventiva e corretiva em aparelho de radioterapia, serviços esses executados por uma empresa estabelecida na cidade de Nova Lima/MG, conforme relatado na exposição e comprovada por cópia da nota fiscal eletrônica de serviços nº 8, série “A”, anexada no processo.
A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003,. editada de acordo com o art. 146 da Constituição Federal como norma geral de direito tributário. Dada a esta natureza, a LC 116 regula o ISSQN em amplitude nacional, devendo seus dispositivos serem observados por todos os município brasileiros.
O “caput” do art. 3º da LC 116 expressa a regra geral de incidência do imposto no espaço, ditando que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Há exceções, que se encontram relacionadas em cerca de 22 incisos do art. 3º da LC 116, nos quais são enumerados os subitens da lista tributável cujos serviços sofrem a incidência do imposto nos locais neles (incisos) indicados.
Os serviços de manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e de quaisquer objetos estão compreendidos no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116/2003. Tais serviços não constam entre os arrolados nas exceções especificadas nos incisos do art. 3º da LC 116 relativamente ao local de incidência do ISSQN. Logo, eles são tributados segundo a regra geral de incidência espacial – no município do estabelecimento da empresa prestador dos serviços -, que no caso é o de Nova Lima, considerando as informações e elementos apresentados nesta consulta.
Por conseguinte, não cabe ao Consulente proceder à retenção do imposto sobre os serviços de manutenção a que se refere esta consulta com vistas ao seu recolhimento à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.