Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 31/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2006

LOCAÇÃO – ENTREGA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO – PROCEDIMENTOS

LOCAÇÃO – ENTREGA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO – PROCEDIMENTOS – Tratando-se de empresa de construção civil, o equipamento poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento locatário e a indicação do local onde deverá ser entregue o material. Caso o destinatário seja pessoa não-contribuinte do imposto, deverá ser observado o disposto no art. 304-A do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de locação de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive de andaime. Informa que pretende alugar formas para laje nervurada, para tanto, emitirá uma nota fiscal de "Remessa de locação", preenchendo no campo "Destinatário": nome, endereço, CNPJ e inscrição estadual da construtora, incorporadora ou condomínio e no campo "Informações Complementares", os dados da obra e o número da Nota Fiscal de Serviço ou recibo da prestação de serviço de locação.

Entende que este procedimento está correto, uma vez que o destinatário da mercadoria é a obra, cujo estabelecimento é distinto da construtora, incorporadora ou condomínio. A legislação menciona simplesmente destinatário, não fazendo referência a estabelecimento.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento que se pretende adotar?

2 – Caso contrário, qual é o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 – O procedimento pretendido não está correto. Caso a locatária for empresa de construção civil, o equipamento poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento locatário e a indicação do local onde deverá ser entregue o material, nos termos do art. 181, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, por analogia.

Tratando-se de destinatário não-contribuinte do imposto, o equipamento poderá ser entregue neste Estado em local diverso de seu endereço, desde que no campo "Informações Complementares" da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega, nos termos do art. 304-A, Anexo IX do RICMS/2002.

DOET/SUTRI/SEF, 31 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação